Processo 0712232-61.2026.8.02.0001
TJAL • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ADV: ANDREA CARVALHO ALFAMA (OAB 45317/DF) - Processo 0712232-61.2026.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Fixação - AUTORA: D.M.A. - DECISÃO Trata-se de ação litigiosa de divórcio cumulada com alimentos e partilha de bens, ajuizada por DIONÊ MILITÃO AGRA, em face de JOSÉ DE CARVALHO AGRA. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a afastá-la. DEFIRO, ainda, o benefício da prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, em razão da idade da autora, conforme documentação acostada aos autos. No que concerne ao pedido de divórcio, observo que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a dissolução do vínculo matrimonial passou a constituir direito potestativo de exercício unilateral, bastando, para sua decretação, a manifestação de vontade de um dos cônjuges, independentemente de demonstração de causa, lapso temporal ou anuência da parte contrária. No caso concreto, comprovada a existência do vínculo matrimonial e manifestada, de forma inequívoca, a intenção da parte autora de dissolver o casamento, impõe-se o acolhimento imediato da pretensão, independentemente da prévia oitiva da parte ré, por se tratar de matéria insuscetível de resistência jurídica. Diante disso, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO, em caráter liminar, o divórcio das partes. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as devidas anotações. No tocante ao pedido de alimentos provisórios, verifico que os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegada dependência econômica da autora em relação ao requerido. Conforme narrado na petição inicial, as partes permaneceram casadas por longo período, tendo a autora dedicado grande parte de sua vida às atividades domésticas, aos cuidados da família e à criação dos filhos, circunstâncias que, associadas à sua idade avançada - 77 anos - indicam aparente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e revelam, ao menos neste momento processual, situação de vulnerabilidade financeira. A autora afirma, ainda, que o requerido percebe rendimentos oriundos de aposentadoria e previdência complementar, circunstância que, embora ainda pendente de comprovação documental mais robusta, autoriza, nesta fase inicial e em caráter precário, o arbitramento de alimentos provisórios, diante das peculiaridades do caso concreto e da necessidade de resguardar a subsistência da requerente até melhor instrução dos autos. Nesse contexto, considerando as necessidades da autora e as possibilidades do requerido, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os deveres de assistência e solidariedade familiar que, em situações excepcionais, podem subsistir entre ex-cônjuges, reputo adequada, neste momento processual, a fixação de alimentos provisórios em favor da autora. Diante disso, FIXO alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos brutos percebidos pelo requerido junto ao INSS e à PETROS, incluídos décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias permanentes, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária.…
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