Processo 0712232-84.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712232-84.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: IVANILDO BEZERRA DA CRUZ (OAB 9182/AL) - Processo 0712232-84.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria José Fernandes - DECISÃO Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil instituiu a tutela de urgência, como uma das formas de tutela provisória, normatizado por meio dos arts. 294 e 300. Assim, para que haja a possibilidade de concessão da tutela de urgência será necessário a constituição de dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constituindo a verossimilhança das alegações. Segundo inteligência do art. 497 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, podendo, inclusive, determinar a imposição de multa por tempo de atraso (§1º do art. 536). Por outro lado, quanto ao pedido de tutela antecipada é forçoso observar que o magistrado deve ser muito criterioso em sua concessão, avaliando com prudência a existência da plausibilidade do direito invocado aliado à urgência, esta diretamente ligada ao possível perecimento do direito nos precisos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, não há prova inequívoca atestando a probabilidade do direito para suspender os descontos descritos na inicial. Caso seja deferido o pleito de suspensão da cobrança, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora. Tão somente a alegação de inexistência do contrato não pode eximir, de plano, o Demandante do pagamento das parcelas supostamente contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação de desconstituição de débito não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende indevidos. No caso, entendo que o indeferimento do pleito liminar antecipatório é o único meio de ver ambas as partes com seus direitos garantidos, ante a possibilidade de devolução do valor descontado indevidamente nas contas do devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido. Nesse contexto, diante da fundada dúvida a respeito da situação fática narrada na inicial, que indubitavelmente necessitará de dilação probatória para ser dirimida, vê-se mais prudente aguardar aangularização do feitoe um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá este Magistrado se convencer de que o melhor direito está com a requerente. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. 1. Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2. A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora. Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. 3. Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua…

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