Processo 0712233-02.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712233-02.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENEIDE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 06/02/2026, adquiriu da primeira requerida (CASAS BAHIA) um refrigerador Electrolux, fabricado pela segunda ré (ELETROLUX), pelo valor de R$ 5.091,51 (cinco mil e noventa e um reais e cinquenta e um centavos). Sustenta que o produto apresentou vício grave desde a entrega, pois não ligava nem desempenhava sua função essencial de conservação de alimentos. Narra que, logo após a constatação do defeito, buscou atendimento junto às fornecedoras, sendo aberto protocolo de assistência técnica, em 11/02/2026 (nº 347376783), ocasião em que informou o defeito de funcionamento do equipamento. Afirma que atendeu a todas as solicitações da assistência técnica, encaminhando documentos, informações e localização de sua residência, permanecendo disponível para a realização dos atendimentos agendados, contudo, sem comparecimento do técnico. Aduz que houve sucessivos reagendamentos, ausência de comparecimento de técnicos e diversas tratativas com prepostos da assistência técnica, vendedores e gerentes da loja, sendo agendada a última visita para o dia 26/02/2026, sem que o produto fosse reparado, substituído ou que lhe fossem devolvidos os valores pagos. Acrescenta que, diante da ineficácia do atendimento, registrou reclamação perante o PROCON/DF em 12/03/2026, requerendo o cancelamento da compra e o estorno da quantia desembolsada, no entanto, o referido órgão de proteção ao consumidor expediu certidão, em 06/04/2026, registrando a ausência de solução administrativa para a controvérsia. Argumenta que o refrigerador constitui bem essencial e que o defeito persistiu muito além do prazo legal previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), legitimando a resolução do contrato com restituição integral do preço pago. Alega que permaneceu privada do uso de geladeira em sua residência, necessitando armazenar alimentos em imóveis de parentes e vizinhos, além da perda de tempo útil para a resolução do problema, circunstância que teria extrapolado o mero aborrecimento cotidiano. Requer, desse modo, a rescisão do contrato de compra e venda; a restituição da quantia paga de R$ 5.091,51 (cinco mil e noventa e um reais e cinquenta e um centavos); a declaração de inexigibilidade de eventuais parcelas remanescentes; suspensão das cobranças; sejam as requeridas compelidas a se absterem de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e de efetuar cobranças extrajudiciais; e a condenação das rés ao pagamento de compensação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A primeira requerida (CASAS BAHIA), em sua contestação de ID 279030080, suscita, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da causa, ao argumento de que a solução da controvérsia exigiria produção de prova pericial técnica destinada à apuração da origem do alegado defeito. Também suscita sua ilegitimidade passiva quanto aos vícios técnicos narrados na inicial, sustentando que o defeito alegado decorre de questões relacionadas à fabricação do produto, de responsabilidade exclusiva da fabricante identificada (Eletrolux). Impugna, por fim, o pedido de…
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