Processo 0712233-69.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712233-69.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0712233-69.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Gilvan dos Santos - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR , movida por José Gilvan dos Santos em face Agência de Fomento de Alagoas S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora que teve um empréstimo fraudulento contratado em seu nome junto ao banco réu no ano de 2021 (contrato nº 00011236). Sustenta que, apesar de o crédito ter sido formalmente negado à época, houve o depósito de R$ 1.995,00 em sua conta, seguido de um saque desconhecido de R$ 1.290,00. Relata que foi surpreendida recentemente com a cobrança de R$ 2.498,04, com risco de negativação no Serasa e descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, pleiteia, em sede de liminar, a cessação dos descontos e a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, requerendo no mérito a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.. Por tais razões, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência que seja determinado ao banco réu que cesse imediatamente as cobranças e descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário e, por conseguinte, promova a exclusão ou se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (Serasa/SPC), sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Colacionou documentos às fls. 11/50. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor…

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