Processo 0712244-54.2024.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0712244-54.2024.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712244-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE PACHECO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSÉ PACHECO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial, no valor atualizado de R$ 9.211,60 (ID 273634164). O processamento do cumprimento de sentença foi deferido por meio da decisão interlocutória de ID 274118421, oportunidade em que se determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o executado realizou o depósito judicial da quantia integral de R$ 9.211,60 em 08/05/2026, conforme comprova o documento de ID 275276507. Posteriormente, o executado foi intimado por duas ocasiões para se manifestar sobre a finalidade e o destino do depósito realizado, nos termos das certidões de ID 280106291 e ID 281992876. No entanto, o devedor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 283841070. Não houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 283841070). Os autos vieram conclusos. No caso em exame, após ser intimado para adimplir a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título judicial (ID 274118421), o executado efetuou tempestivamente o depósito em conta judicial no valor exato cobrado pelo exequente, correspondente a R$ 9.211,60 (ID 275276507). Embora o devedor não tenha atendido aos chamados judiciais para esclarecer expressamente a destinação do depósito (ID 283841070), a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e o decurso dos prazos legais sem qualquer contestação ao cálculo exequendo consolidam a presunção de que o depósito judicial teve por finalidade o pagamento voluntário da dívida. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação de pagar. Expeça-se o competente alvará de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada na conta judicial nº 1555730857, agência 155 do Banco de Brasília (ID 275276507), acrescida dos rendimentos legais, em favor do exequente DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a transferência dos valores, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2026 13:46:59. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

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