Processo 0712246-35.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712246-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINA TUBIAS DE SOUZA REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I Trata-se de ação sob rito comum ajuizada por JUSCELINA TUBIAS DE SOUZA em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A., em que a autora pretende a revisão do contrato n. 010520001153280, relativo ao financiamento do veículo Chevrolet Celta LS 1.0 VHC-E Flex 4p, ano 2013, com redução da parcela de R$ 726,67 para R$ 652,36, manutenção da posse do veículo, proibição de negativação, restituição em dobro dos valores pagos a maior, incluindo juros remuneratórios e encargos de seguro prestamista (R$ 500,00), tarifa de avaliação (R$ 150,00), registro de contrato (R$ 402,00) e tarifa de cadastro (R$ 870,00). Subsidiariamente, requerer a restituição simples dos valores que considera indevidos. Narra que, em 15 de março de 2022, celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 17.900,00 para aquisição do veículo em 48 parcelas de R$ 726,67, com vencimento da primeira parcela em 16/04/2022. Alega que, ao calcular o total do financiamento, questionou a compatibilidade entre o valor financiado e o montante exigido, tendo constatado, após análise técnica, divergência entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e a efetivamente aplicada, o que gerou uma diferença a maior de R$ 74,31 mensais. Sustenta abusividade na cobrança de seguro prestamista por considerar venda casada; tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato, por considerar tais atividades inerentes à prática administrativa da requerida que não deveria ser transferida ao consumidor e que, ademais, não restou comprovada a efetiva prestação de tais serviços. Pediu, antecipadamente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a redução das parcelas do financiamento, sem que isso acarrete inadimplemento ou justifique a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A inicial foi instruída com documentos, em especial, declaração de hipossuficiência acompanhada de holerites e da cópia da declaração de imposto de renda do requerente, do contrato de financiamento e de parecer técnico sobre as cláusulas cuja revisão pretende. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 233383384). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 236729060) em que impugnou a declaração de hipossuficiência econômica do autor, alegando a incompatibilidade com a contratação de financiamento para aquisição de veículo. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, ausência de vício de consentimento, validade da cédula de crédito bancário,. Defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios, assim como das tarifas e o seguro prestamista impugnados pela autora. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica (Id. 239271954). Confirmou a necessidade econômica que justifica a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, reiterou os argumentos deduzidos na inicial e o pedido de procedência do pedido revisional. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II Indefiro a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerente juntou aos autos documentos que confirmam a sua declaração de hipossuficiência…
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