Processo 0712246-98.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0712246-98.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR DA CUNHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor possui direito ao cancelamento unilateral dos seguros prestamistas contratados e à restituição proporcional do prêmio pago relativamente ao período a decorrer. Inicialmente, observa-se que não existe controvérsia acerca da regularidade da contratação dos seguros. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor aderiu voluntariamente às coberturas securitárias, mediante propostas específicas e apartadas, inexistindo qualquer elemento que indique contratação compulsória ou venda casada. A própria petição inicial reconhece a validade das contratações, limitando-se a postular o cancelamento dos seguros e a devolução proporcional do prêmio. Também não há dúvida acerca da possibilidade jurídica de cancelamento do seguro prestamista. A proposta de adesão ao seguro vinculada à operação nº 19608545 (id 278740846) prevê expressamente que a contratação do seguro é opcional e que é facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. Além disso, a regulamentação do setor securitário assegura ao segurado a possibilidade de requerer o cancelamento da cobertura, circunstância igualmente reconhecida pelo próprio réu em sua contestação. Todavia, a solução da controvérsia não se esgota no reconhecimento do direito ao cancelamento. É necessário examinar a natureza da relação existente entre os contratos de crédito e os seguros prestamistas efetivamente contratados. A defesa sustenta que o seguro constitui garantia da operação e que sua retirada exige a apresentação de nova garantia ou a renegociação das condições econômicas do mútuo. A análise dos instrumentos contratuais revela, contudo, que a situação não é uniforme para todas as operações. No contrato supramencionado, por exemplo, a própria cédula de crédito estabelece que o empréstimo é garantido primordialmente pela consignação em folha, pela autorização de débito em conta, pela possibilidade de desconto em verbas rescisórias e pelos mecanismos de vencimento antecipado previstos contratualmente. A cláusula vigésima primeira apenas dispõe que o seguro prestamista é facultativo e que, caso contratado, haverá cobertura securitária em favor da instituição financeira. Não consta previsão de que a exclusão do seguro autorize alteração da taxa de juros, vencimento antecipado da dívida ou exigência automática de garantia substitutiva. Situação semelhante se observa no contrato relacionado à operação nº 2316671884, cuja documentação juntada apenas evidencia a existência do seguro e dos encargos cobrados, sem qualquer previsão específica de modificação das condições financeiras em caso de cancelamento. Entretanto, a operação nº 25167945 (ID 278734094) possui característica distinta. No documento de autorização eletrônica juntado pelo próprio réu, o contratante declara expressamente estar ciente de que as condições financeiras da operação…
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