Processo 0712247-13.2022.8.07.0007

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0712247-13.2022.8.07.0007
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712247-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: Agravo Interno Cível Agravante: Regina Neli Monteiro de Souza Barbosa do Nascimento Agravada: Jraio Services Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo interno (Id. 85741218) interposto por Regina Neli Monteiro de Souza Barbosa do Nascimento contra a decisão monocrática (Id. 85308785), proferida por este Relator, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ora agravante em suas razões de apelação e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação do valor referente ao preparo recursal, de acordo com a regra prevista no art. 99, § 7º, do CPC. Inicialmente o recorrente interpôs apelação (Id. 84662502) contra a sentença (Id. 84662501) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que julgou o pedido improcedente. A petição que veiculou o aludido recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, diante da formulação de requerimento de gratuidade de justiça nas razões recursais. Por meio do despacho referido no Id. 84816166 foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente apresentasse elementos de prova suplementares que permitissem subsidiar o exame da alegada situação de hipossuficiência econômica. A recorrente juntou aos presentes autos a certidão de militância (Id. 85261927), a fatura relativa à despesa com energia elétrica (Id. 85261928), os extratos de uma das suas contas bancárias e a declaração de possível isenção à obrigação tributária acessória referente à declaração de imposto de renda pessoa física (Id. 85261929). Sobreveio a decisão monocrática referida no Id. 85308785, ora impugnada, por meio da qual houve o indeferimento do benefício em questão. Na oportunidade foi destacado que não foram trazidos elementos probatórios suficientes que pudessem permitir a análise da condição econômica vivenciada pela recorrente. Em suas razões de agravo interno (Id. 85741218) a agravante acrescenta que figura como dependente financeiro do seu cônjuge. Requer, portanto, que seja exercida a retratação prevista no art. 1021, § 2º, do CPC ou, em caráter sucessivo, seja dado provimento ao agravo interno, com a subsequente reforma da decisão monocrática agravada e o deferimento da gratuidade de justiça em favor da recorrente. Houve a juntada, aos presentes autos, de outros documentos por ocasião do oferecimento das presentes razões recursais (Id. 85741221 e Id. 85741222). É a breve exposição. Decido. O agravo interno merece ser conhecido, nos moldes do art. 1021 do CPC, pois se encontram preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e apropriado à espécie. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da recorrente. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também houve a…

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