Processo 0712249-52.2023.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712249-52.2023.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712249-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA PEREIRA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: LINDOLFO PEREIRA CONCEICAO FILHO RECONVINTE: AURENICE OLIVEIRA BATISTA REU: AURENICE OLIVEIRA BATISTA, REGINALDO PEREIRA CONCEICAO RECONVINDO: KATIA PEREIRA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: LINDOLFO PEREIRA CONCEICAO FILHO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de anulação de partilha com pedido de tutela provisória, processada pelo rito comum, proposta por Kátia Pereira Conceição, incapaz, representada por seu curador, Lindolfo Pereira Conceição Filho, em face de Aurenice Oliveira Batista e Reginaldo Pereira Conceição, partes qualificadas. Alega a autora que é pessoa incapaz, diagnosticada com esquizofrenia desde os 16 anos, tendo sido declarada incapaz civilmente e submetida à curatela de seu irmão, Lindolfo Pereira Conceição Filho. Narra que sua genitora, Reginalda Gomes Conceição, era proprietária do imóvel situado no Módulo 04, Lote 04, Estância Mestre D’Armas V, Planaltina/DF, e que, preocupada com o futuro da autora, teria decidido doar-lhe o bem, com concordância dos demais filhos, para que a requerente não ficasse desamparada após o falecimento materno. Sustenta que, posteriormente, a genitora decidiu vender esse imóvel para adquirir outro mais próximo dos demais filhos. Para isso, segundo a inicial, Reginalda Gomes Conceição e Kátia Pereira Conceição teriam outorgado procuração ao requerido Reginaldo Pereira Conceição, irmão da autora, para que ele realizasse a venda da casa e adquirisse outro imóvel em benefício da requerente. A autora afirma que, para viabilizar a venda, foi feita cessão de direitos possessórios em favor de Reginaldo Pereira Conceição e outorgada procuração em 31/07/2006. Informa que o requerido Reginaldo Pereira Conceição vendeu o imóvel originário em 12/02/2007 ao Sr. Élcio Portugal de França e que, com o produto dessa venda, adquiriu, em 22/02/2008, o imóvel situado no Módulo 11, Lote 11, Condomínio Mestre D’Armas, Planaltina/DF, de Hinrikson Gomes da Silva e Vanusa Cavalcante da Silva. Alega que o imóvel foi adquirido em nome de Reginaldo Pereira Conceição apenas porque ele havia sido incumbido de vender o imóvel anterior e comprar outro para a autora. Sustenta que, por essa razão, em 24/05/2008, Reginaldo Pereira Conceição teria celebrado instrumento particular de compra e venda transferindo o imóvel do Módulo 11, Lote 11, Condomínio Mestre D’Armas, para Kátia Pereira Conceição. A autora ainda declara que Reginaldo Pereira Conceição permaneceu no imóvel apenas para cuidar do bem. Narra que, ao procurar a Defensoria Pública em razão de avaliação realizada por oficial de justiça no imóvel, seu curador tomou conhecimento de que o bem havia sido objeto de partilha nos autos n. 0706270-17.2020.8.07.0005, ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por Aurenice Oliveira Batista em face de Reginaldo Pereira Conceição, perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF. Segundo a autora, Aurenice Oliveira Batista, de má-fé, teria incluído o imóvel na partilha da união estável, embora soubesse que o bem pertencia à autora. Aduz que, em razão da revelia de Reginaldo Pereira Conceição naquele processo, o imóvel foi partilhado à razão de 50% para cada um dos então conviventes. Salienta, por fim, que, após o trânsito em…

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