Processo 0712252-21.2022.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: BRENDA VASCONCELOS DA FONSECA (OAB 6034/AC), ADV: BRENDA VASCONCELOS DA FONSECA (OAB 6034/AC) - Processo 0712252-21.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Pecúnia - CREDOR: Sebastião Rodrigues da Silva - DEVEDOR: Estado do Acre - Às pp. 399/400, o exequente requereu a atualização do valor referente às custas processuais e a retificação do alvará de p. 398, sustentando que o pagamento de 6 parcelas de R$ 840,90 totaliza R$ 5.045,40 (cinco mil e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), e não R$ 4.686,94 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Todavia, verifica-se que, no pedido de cumprimento de sentença, o próprio exequente apresentou a planilha de p. 271, na qual indicou expressamente o valor de R$ 4.686,94 como total atualizado das custas processuais. Referido montante foi homologado às pp. 293/294, requisitado, bloqueado e depositado, tendo o alvará de p. 398 reproduzido corretamente o valor objeto da requisição. Não há, portanto, erro na elaboração do alvará. Observa-se, contudo, aparente inconsistência aritmética na planilha de p. 271, pois o subtotal indicado não corresponde à soma dos valores individualmente atualizados nela relacionados. Além disso, o valor de R$ 5.045,40 apontado na petição de pp. 399/400 representa apenas a soma nominal das 6 parcelas, sem demonstrativo de atualização ou apuração do saldo remanescente. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de retificação do alvará e de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do alegado saldo remanescente, na forma do art. 534 do CPC, esclarecendo a divergência existente na planilha de p. 271 e abatendo o valor de R$ 4.686,94 já depositado. Deverá ser considerada, no cálculo, somente a atualização do crédito até a data do depósito judicial, ocorrido em 23/12/2025, uma vez que a remuneração posterior da conta judicial já está contemplada no alvará de p. 398. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Acre para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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