Processo 0712252-92.2018.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712252-92.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIO BATISTA EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença instaurado visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação originária. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) a natureza concursal do crédito executado, porquanto decorrente de sentença proferida anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado pela devedora; (ii) a submissão do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado nos autos nº 0718798-87.2019.8.07.0015; (iii) a incidência da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005; e (iv) excesso de execução, ao argumento de que a atualização do débito não poderia ultrapassar a data do pedido de recuperação judicial. O exequente, por sua vez, sustenta a natureza extraconcursal do crédito, defendendo que a verba honorária somente teria sido definitivamente constituída com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 20/08/2025; bem como inexistência de excesso. Decido. A impugnação merece acolhimento. Inicialmente, não há controvérsia acerca da origem do crédito perseguido nos autos. A sentença originária foi proferida em 14/05/2019 (ID 33853159), ocasião em que a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, à época, em R$ 2.000,00. Posteriormente, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão anteriormente proferido para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, sobrevindo o trânsito em julgado em 20/08/2025. De outro lado, também é incontroverso que o pedido de recuperação judicial da executada foi protocolado em 08/08/2019, nos autos nº 0718798-87.2019.8.07.0015. A controvérsia cinge-se, portanto, à definição da natureza do crédito executado e dos critérios de atualização aplicáveis. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, firmou entendimento no sentido de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso, o fato gerador do crédito honorário remonta à sentença proferida em 14/05/2019, momento em que surgiu a obrigação sucumbencial imposta à executada, ainda que posteriormente tenha havido modificação do quantum debeatur em instância superior. O posterior julgamento do Recurso Especial e o trânsito em julgado da decisão do STJ não deram origem a novo crédito, limitando-se a redefinir o montante da verba honorária anteriormente constituída. Assim, sendo o fato gerador da obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 08/08/2019, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal do crédito executado, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.051. Via de consequência, imprescindível sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado, inclusive à novação prevista no…
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