Processo 0712257-36.2026.8.07.0001
TJDFT • Dúvida
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0712257-36.2026.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Antônio André Guerra Pouso. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 268243868, referente à solicitação de registro da escritura pública de retificação e ratificação lavrada em 2/12/2025, tendo por objeto o imóvel de matrícula 52.371, daquela serventia. Esclarece o suscitante que, no R-7 da matrícula, consta a aquisição do imóvel por meio de escritura de compra e venda cujo adquirente é Antônio André Guerra Pouso, casado com Maria Elisabete Silveira Pouso pelo regime da comunhão parcial de bens. Ressalta que, como à época da lavratura da escritura de compra e venda o ex-casal já era separado judicialmente, é possível corrigir o estado civil, no entanto não é cabível incluir Maria Elisabete Silveira como “coproprietária” do imóvel, tendo em vista que a retificação pretendida extrapola os limites do artigo 213 da Lei 6.015/1973, por não se restringir à mera correção de erro formal. O suscitado não apresentou impugnação. O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 272552600. É o relatório. Decido. Na escritura pública de retificação e de ratificação constou que, à época da lavratura da escritura de compra e venda objeto do R-7 da matrícula 52.371/2º RGI, o ex-casal, Antônio André Guerra Pouso e Maria Elisabete Silveira Pouso, já estava separado judicialmente. Esclarecem os outorgantes e reciprocamente outorgados que, por ocasião da separação judicial, o imóvel objeto da dúvida não foi objeto de arrolamento na partilha. Por fim, pretendem a retificação do registro para “fazer constar a real titularidade e realidade jurídica da aquisição do imóvel em condomínio, em partes iguais, por ambos os outorgantes e reciprocamente outorgados, na proporção de 50% para cada um”. Nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/1973, a retificação administrativa tem alcance restrito à correção de erros ou omissões de natureza formal, notadamente aqueles relacionados à qualificação das partes, desde que comprovados por documentação idônea. Não se presta à modificação do conteúdo substancial do título que deu origem ao registro, tampouco à alteração de elementos essenciais do negócio jurídico já perfeito e acabado. No caso, embora seja admissível a correção do estado civil do adquirente, de “casado” para “separado judicialmente”, a escritura apresentada veicula pretensão que excede tal finalidade. Busca-se, na verdade, a realização da partilha não efetivada por ocasião da separação judicial do casal, mediante inclusão de Maria Elisabete Silveira Pouso na qualidade de coproprietária, com atribuição de fração ideal de 50% do imóvel. Tal providência não pode ser implementada por meio de escritura de retificação e ratificação, pois implica alteração substancial da escritura pública de compra e venda já registrada na matrícula do imóvel, com modificação do próprio conteúdo do negócio jurídico originário. Além disso, também haveria afronta ao princípio da continuidade registral, diante da ausência de encadeamento de atos que justifique a atribuição de direito a pessoa que não figura como titular no registro. A ausência de registro da alegada promessa…
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