Processo 0712260-68.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712260-68.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ADV: DAVID FERNANDES LACET FIREMAN (OAB 16727/AL), ADV: DAVID FERNANDES LACET FIREMAN (OAB 16727/AL), ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL), ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL), ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL) - Processo 0712260-68.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Material - AUTOR: Joarez Ferreira Silva - Maria Lucia Moreira da Silva Ferreira - RÉU: Gasparino Cavalcante Pessoa Amaral - Rebeca Quixabeira Rosa e Silva - Luiz André Ramos Bezerra - Geraldo Alves Feitosa Neto - Elder Lacet Kummer Fireman e outro - Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no que couber, sem resolução de mérito para um dos réus: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de GERALDO ALVES FEITOSA NETO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) ACOLHO a impugnação à justiça gratuita para REVOGAR o benefício da justiça gratuita concedido aos autores Joarez Ferreira Silva e Maria Lúcia Moreira da Silva Ferreira. Intimem-se os autores para recolherem as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, conforme art. 100 do Código de Processo Civil. c) REJEITO as demais preliminares arguidas pelos requeridos Gasparino Cavalcante Pessoa Amaral, Luiz André Ramos Bezerra, Elder Lacet Kummer Fireman e Rebeca Quixabeira Rosa e Silva. d) ACOLHO a contradita da testemunha Sr. Renato Henrique Maranhão Santana, desconsiderando seu depoimento para a formação da convicção deste Juízo. No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAREZ FERREIRA SILVA e MARIA LÚCIA MOREIRA DA SILVA FERREIRA em face de Gasparino Cavalcante Pessoa Amaral, North Engenharia Ltda, Luiz André Ramos Bezerra, Elder Lacet Kummer Fireman e Rebeca Quixabeira Rosa E Silva, para: a) DECLARAR a ANULABILIDADE dos contratos celebrados pelos autores que resultaram na cessão dos seus imóveis residenciais originais, localizados na Rua Padre Luiz Américo Galvão, nº 287, Cruz das Almas, Maceió/AL, e na aquisição da "Chácara Barra Nova" e dos apartamentos do empreendimento Belvedere da North Engenharia. b) CONDENAR os requeridos GASPARINO CAVALCANTE PESSOA AMARAL, NORTH ENGENHARIA LTDA, LUIZ ANDRÉ RAMOS BEZERRA, ELDER LACET KUMMER FIREMAN e REBECA QUIXABEIRA ROSA E SILVA, solidariamente, à restituição dos autores ao status quo ante. Para tanto, determino: A devolução dos imóveis originais dos autores, livres e desimpedidos de quaisquer ônus, ou, na impossibilidade de restituição in natura, a conversão em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. ii. O pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais emergentes, correspondente à retenção indevida pelo requerido Luiz André Ramos Bezerra. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso (2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. iii. O pagamento das despesas comprovadamente realizadas pelos autores com parcelas da Caixa Econômica Federal, contas de energia elétrica (Equatorial), abastecimento de água (SAAE) e aluguéis para moradia decorrentes da privação de seus imóveis originais,…

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