Processo 0712261-68.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712261-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELIA RODRIGUES DA FONSECA REQUERIDO: CEISC EDUCACAO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, LJE). Segue um resumo dos fatos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por LUCÉLIA RODRIGUES DA FONSECA em face de CEISC EDUCAÇÃO LTDA, na qual a parte autora narra que, em 24/10/2024, realizou inscrição, de forma inteiramente on-line, em curso de pós-graduação em Direito Previdenciário ofertado pela requerida, mediante pagamento de taxa de matrícula no valor de R$ 400,00 e adesão a plano de 12 parcelas mensais de R$ 345,37. Sustenta que, logo após o acesso inicial à plataforma, constatou a presença apenas de conteúdos introdutórios e gerais, estranhos à área previdenciária, tais como disciplinas voltadas a inteligência emocional e gestão de carreira, sem indicação clara e prévia de que o conteúdo específico do curso somente teria início em 06/12/2024. Afirma que, diante dessa circunstância e por não ter sido informada, antes da contratação, sobre a data efetiva de início das aulas do conteúdo principal, manifestou a desistência do contrato no prazo de sete dias, mediante envio de e-mail em 31/10/2024, postulando o cancelamento da matrícula e a devolução integral dos valores pagos. Aduz que, apesar das reiteradas tentativas de contato, inclusive com reenvio das mensagens nos dias subsequentes, a requerida permaneceu efetuando cobranças mensais em seu cartão de crédito até janeiro de 2025, o que totalizou o pagamento de quatro parcelas, além da matrícula, perfazendo o montante de R$ 1.781,48, posteriormente atualizado para R$ 2.240,47. Alega que jamais usufruiu do curso de Direito Previdenciário propriamente dito, pois este sequer havia se iniciado, e que as cobranças realizadas após o pedido de cancelamento configuraram prática abusiva, causando-lhe transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento, com reflexos em sua esfera emocional e profissional. Ao final da petição inicial, a autora formulou os seguintes pedidos: a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 2.240,47, correspondente aos valores pagos e atualizados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A conciliação foi infrutífera. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual, inicialmente, reconheceu a regularidade formal do processamento do feito, inclusive quanto à realização da audiência de conciliação por meio eletrônico, a qual restou infrutífera. No mérito, sustentou a validade da contratação realizada pela autora, afirmando que todas as informações essenciais acerca do curso estavam disponíveis na plataforma no momento da adesão, inclusive a composição da grade curricular e a existência de módulos introdutórios. Defendeu que a disponibilização de conteúdos iniciais de formação geral integra o projeto pedagógico do curso e configura efetiva prestação do serviço contratado desde a matrícula, inexistindo vício de informação. A requerida impugnou, de forma específica, a alegação de exercício tempestivo do direito de arrependimento, sustentando que o e-mail de cancelamento encaminhado em 31/10/2024 não foi recebido, por ter sido enviado a endereço eletrônico incorreto, sem…
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