Processo 0712262-33.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712262-33.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JÚLIO MANUEL URQUETA GOMES JÚNIOR (OAB 19954A/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: VIRGILIA BASTO FALCÃO (OAB 4285/BA) - Processo 0712262-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Ana Lúcia de Sousa Leite - RÉU: BRB - Banco de Brasília S.A. - Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 579,38 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos); DETERMINAR que o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. proceda à exclusão definitiva da anotação referente a esta dívida do Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do STJ. Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Considerando que o proveito econômico obtido é irrisório, arbitro a verba honorária por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixando-a no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. Quanto aos encargos, em observância à Lei nº 14.905/2024, o valor dos honorários fixados por equidade deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data. Após o trânsito em julgado, incidirão juros de mora pela taxa Selic, com a consequente dedução do IPCA a partir desse momento para evitar a duplicidade de índices, conforme a legislação vigente. Publique-se. Cumpra-se.

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