Processo 0712262-58.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0712262-58.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA MARIA PASSOS PRENHOLATO TAKENOUCHI REQUERIDO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, a parte autora pretende a suspensão imediata dos descontos das parcelas relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 7003542340 em folha de pagamento. A autora narra que manteve tratativas com pessoas que se apresentaram como prepostos das rés para contratação de crédito consignado, mas que teria recusado a operação ofertada. Afirma que, apesar disso, teria sido formalizado empréstimo consignado em seu nome, com averbação do contrato CCB nº 7003542340 e depósito de valores em sua conta. Sustenta que, posteriormente, teria sido contatada por terceira pessoa que se identificou como gerente da instituição financeira e, sob a alegação de necessidade de regularização do estorno e cancelamento da operação, realizou transferência bancária para conta indicada. DECIDO. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso ora em análise, a requerente alega ter sido vítima de trama perpetrada por terceiros. No entanto, no atual momento processual, não é possível determinar se a suposta trama decorreu de eventual falha na prestação do serviço pelas instituições rés, o que caracterizaria fortuito interno, ou se decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, que, após o depósito do valor em sua conta, realizou transferências bancárias para conta indicada por pessoa que se apresentou como representante das demandadas, circunstância que poderia caracterizar fortuito externo. Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A fase preambular do processo não possibilita aferir se o pretenso golpe financeiro decorreu de imprecaução da instituição financeira, a caracterizar o fortuito interno, ou por imprudência exclusiva da consumidora, que deliberadamente transferiu os recursos para outra conta informada pelo falsário, a caracterizar o fortuito externo, alheio à instituição bancária. 2. Inexistindo elementos para afirmar a participação de prepostos da instituição bancária na fraude, não há fundamento jurídico para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados no contracheque, referentes a empréstimo que, a priori, foi…
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