Processo 0712266-78.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712266-78.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712266-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: T. C. R. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA T. C. R. neste ato representado por sua genitora, Evelin Naiara Vieira Resende, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES – HOSPITAL MATERNIDADE BRASILIA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que sua genitora foi internada para realização do parto na unidade de saúde do segundo réu, todavia logo ao nascer o autor necessitou de internação em leito de unidade de terapia intensiva – UTI; que por não possuir condições financeiras de custear o tratamento solicitou transferência para a rede pública de saúde, sem sucesso; que ajuizou ação de obrigação de fazer, distribuída sob o n. 0777873-44.2025.8.07.0016, pleiteando a transferência para um leito da rede pública, foi deferida tutela de urgência em 9/8/2025, sendo realizada a transferência para leito conveniado no Hospital Santa Marta em 11/8/2025; que o segundo réu passou a cobrar-lhe a quantia de R$ 24.020,01 (vinte e quatro mil e vinte reais e um centavo), relativo ao período que permaneceu sob cuidados médicos daquele nosocômio; que o débito gerado é consequência direta da omissão do Estado em não fornecer o atendimento adequado e oportuno ao autor e por ele deve ser custeado. Ao final requer a gratuidade de justiça a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança do débito com o segundo réu até julgamento final, a citação e a procedência do pedido para condenar o Distrito Federal a efetuar o pagamento da quantia de R$ 24.020,01 (vinte e quatro mil e vinte reais e um centavo) ao segundo réu, anulando-se a dívida em nome do autor. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente das despesas de internação do autor no Hospital Maternidade de Brasília, segundo réu, no período de 7/8/2025 a 11/8/2025 até decisão final. (ID 248977642). O segundo réu apresentou contestação e reconvenção (ID 251334050) alegando, em síntese, que prestou efetivo serviço médico hospitalar; que não recebeu a contrapartida, mesmo tendo a responsável legal do autor sido devidamente comunicada acerca do direcionamento das cobranças e após assinatura de contrato de assistência médica hospitalar; que os valores são exigíveis; que agiu no estrito cumprimento do exercício regular de direito. Em reconvenção sustenta que o autor assinou termo de responsabilidade consentindo com a obrigação de arcar com as despesas médicas referentes ao tratamento hospitalar prestado, por isso, pleiteia a condenação do autor ou do Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 24.020,01 (vinte e quatro mil e vinte reais e um centavo) corrigido até a data do pagamento. Apesar de devidamente citado o primeiro réu não apresentou contestação (ID 258674491). O autor apresentou contestação à reconvenção (ID 255389976) arguindo preliminar de falta de interesse sob o argumento que não tem lógica pleitear a condenação do reconvindo a pagar um valor já documentado que ele não…

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