Processo 0712267-21.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712267-21.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) - Processo 0712267-21.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Maria Cícera Rosendo Costa - RÉU: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança indevida acumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA CÍCERA ROSENDO COSTA, devidamente qualificada na petição inicial, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. A autora alega ter firmado três contratos de empréstimo pessoal (nº 6674545, 8836955 e 8269074) com taxas de juros remuneratórios excessivas, que comprometem sua subsistência e superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais para adequação à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de fls.106/107 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por sua hipossuficiência técnica e informacional, assim como os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária. O réu apresentou contestação (fls.179/191) defendendo a validade das contratações. Argumentou que os juros praticados justificam-se pelo alto risco da operação, voltada a clientes com baixo nível de bancarização e sem garantias reais. Sustentou a inexistência de abusividade, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos, e impugnou os pedidos de restituição dobrada e de danos morais. Em réplica (fls.274/295), a autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando a abusividade das taxas e a falta de transparência na contratação. O banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir. A parte autora apresentou suas razões finais reforçando os fundamentos da inicial. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Gratuidade da Justiça. A assistência judiciária gratuita foi concedida à parte autora por meio da decisão interlocutória de fls.106/107, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inexistindo impugnação fundamentada pela parte ré ou alteração na condição socioeconômica da requerente, mantenho o benefício. Da Preclusão e do Ônus da Impugnação Específica A autora sustenta em réplica que o réu não combateu todos os pontos da inicial, atraindo a preclusão e a presunção de veracidade das alegações não impugnadas, nos termos do art. 336 do CPC. O ônus da impugnação específica exige que o réu refute precisamente os fatos narrados na petição inicial. No caso, verifico que a contestação do banco réu impugnou o núcleo da pretensão autoral ao defender a legalidade das taxas de juros e a inexistência de abusividade contratual. Portanto, não se verifica a ocorrência de preclusão sobre a matéria fática determinante, cabendo ao juízo a análise da legalidade das cláusulas sob o prisma do direito aplicável. Rejeito, assim, a preliminar. Passo ao exame do mérito. Da Relação de Consumo. A lide submetida a este juízo configura nítida relação de consumo, conforme os artigos 2º…

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