Processo 0712271-88.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712271-88.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712271-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos, ajuizada por MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA E SILVA em desfavor de BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 191535922) que as partes mantinham sociedade em clínica veterinária sediada em Goiânia, com filial em Brasília; que, após o encerramento da filial em 2016, o réu teria se recusado a devolver tomógrafo de propriedade do autor; que foi ajuizada ação de esbulho, na qual foi reconhecida judicialmente a propriedade do equipamento e determinada sua restituição; que o bem somente foi devolvido em cumprimento de sentença, porém desmontado, sucateado, com peças faltantes, danificadas e substituídas por componentes não originais; que a análise técnica realizada pelo autor teria constatado a inviabilidade de recuperação do aparelho; que o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos não teria sido admitido no processo anterior, tendo sido orientado o ajuizamento de ação autônoma; e que o valor atualizado do tomógrafo corresponderia a R$ 342.910,85. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 342.910,85, a título de perdas e danos, correspondente ao valor atualizado do tomógrafo, devidamente atualizado. Atribui à causa o valor de R$ 342.910,85. Junta documentos. Decisão de id 213829268 determinou a citação do réu. O réu não foi localizado para ser citado pessoalmente, de modo que foi deferida sua citação por edital (id 230551249), a qual foi efetivada, conforme id 230717392 e 231145723. Transcorrido o prazo previsto para apresentação de resposta (id 237813994), os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou a contestação de id 238029999, em que suscita preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, impugna o laudo técnico juntado, por ser documento unilateralmente produzido, e sustenta que houve desgaste natural do equipamento; que o autor pretende obter indenização com base em equipamento fabricado em 1999, tendo por parâmetro o valor de aquisição encontrado há mais de 10 anos; que deve haver perícia técnica para avaliar o bem móvel objeto da controvérsia; que o autor se retirou da sociedade em 11/2016 e a decisão acerca do dever de devolução do bem somente ocorreu em 18/03/2022; que a atualização do valor teria sido feita de forma incorreta; e que contesta por negativa geral. Réplica no id 240891570. Em especificação de provas (id 245369435), o autor afirmou não ter provas a serem produzidas (id 248317064). Decisão de id 248354608 reputou oportuno o saneamento do processo em cooperação com as partes e determinou a designação de audiência para esse fim. Decisão de id 252194725 rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital e determinou a baixa da Curadoria Especial, tendo em vista a habilitação de advogado do réu nos autos. Realizada a audiência de saneamento e organização do processo (id 252803126), foi proferida a decisão saneadora, a qual fixou os pontos controvertidos; assentou a distribuição do ônus da prova pela regra ordinária; deferiu o pedido de produção de prova pericial, requerida pela parte ré; postergou a análise…

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