Processo 0712277-02.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: VINICIUS FERREIRA NEMESIO (OAB 21614/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 240055/AL) - Processo 0712277-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: José Sidcley Almeida da Silva - LITSPASSIV: Caixa Economica Federal - Banco Santander (Brasil) S.a. - Banco Daycoval S/A e outros - DECISÃO Caixa Economica Federal e outros, nos autos em que litiga com José Sidcley Almeida da Silva, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão interlocutória de fls. 346/348. Alega, em sua preambular, que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição, tendo em vista que, segundo o embargante, não haveria margem para o acolhimento do pleito autoral em função de sua matéria. Por fim, o embargado pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a suposta omissão alegada. É, em apertada síntese, o relatório. Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1. Sem maiores delongas, esclareço que os presentes Embargos de Declaração carecem de fundamento, haja vista que não se verifica qualquer omissão por parte do decisum. Neste passo, para que haja a ocorrência da alegada omissão, faz-se necessário que se verifique a ausência de manifestação do Magistrado acerca de ponto relevante que deveria ter sido enfrentado no pronunciamento judicial. Contudo, não se observa qualquer omissão na decisão proferida, uma vez que o julgador apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre cada argumento deduzido pelas partes, o que não configura vício, mas mero inconformismo. Isso porque, às fls. 346/348 da decisão embargada, este Douto Juízo apreciou prontamente o pedido de tutela de urgência, enfrentando de maneira clara e fundamentada a questão submetida à sua análise, afastando qualquer dúvida quanto à matéria. Ademais, na oportunidade, decidiu expressamente sobre o pleito formulado, razão pela qual não há que se falar em omissão na decisão proferida. Deste modo, convenço-me de que o Embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da decisão, o que, como sabido, não é permitido em nosso ordenamento jurídico em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada com o conteúdo da…
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