Processo 0712277-22.2025.8.07.0014

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0712277-22.2025.8.07.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712277-22.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: GIRLENE LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de GIRLENE LOPES DE SOUSA, tendo por objeto o veículo MERCEDES-BENZ SPRINTER 516-CDI, cor branca, ano/modelo 2021/2022, placa RCH9C68, chassi 8AC907655NE209844. A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de ID 260091304, com determinação de apreensão do bem e citação da parte requerida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Desde então, foram realizadas diversas tentativas de cumprimento da ordem judicial, sem êxito. O mandado inicialmente expedido retornou negativo, diante da insuficiência do endereço indicado, conforme certidão de ID 263527155. Posteriormente, a pedido da parte autora, foi determinada nova diligência no endereço QNN 9 Conjunto H nº 33, Ceilândia Norte, Brasília/DF, também infrutífera, pois o veículo não foi localizado, conforme certidão de ID 268704504. Mais recentemente, após indicação de novo endereço pela parte autora, foi expedido mandado para cumprimento no endereço SHCES, Quadra 1209, Bloco E, Lote 3, Cruzeiro Novo, Brasília/DF, igualmente sem localização do veículo e da parte requerida, conforme certidão de diligência de ID 275824574 e certidão cartorária de ID 275898949. Em razão das tentativas frustradas de apreensão e considerando que a parte ré passou a se fazer representar nos autos por advogada constituída, foi proferida a decisão de ID 268768681, por meio da qual se determinou que a requerida informasse, de forma precisa e circunstanciada, a localização atual do veículo objeto da demanda, indicando endereço completo, eventual garagem, galpão ou imóvel onde se encontrasse, bem como nome e contato de quem detivesse sua posse direta, com a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem poderia ensejar multa cominatória, sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e penalidades por litigância de má-fé. A requerida, contudo, em vez de cumprir a ordem judicial, apresentou manifestação de ID 269230113, limitando-se a sustentar a impossibilidade de ser compelida a indicar a localização do bem, sob alegação de violação ao princípio da não autoincriminação e de inversão indevida do ônus da prova. Em seguida, a decisão de ID 269326089 esclareceu que, embora não haja previsão expressa no Decreto-Lei nº 911/69 impondo ao devedor o dever específico de indicar a localização do bem, o processo civil é regido pelos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva, razão pela qual foi reiterada a ordem para que a ré informasse a localização do veículo, sob pena de multa diária. Não obstante a clareza das determinações judiciais e a inequívoca ciência da parte ré, não houve qualquer colaboração efetiva no sentido de indicar a localização do veículo, tampouco apresentação de justificativa idônea para o descumprimento da ordem. A postura processual adotada revela resistência injustificada à efetivação da decisão judicial e compromete a utilidade do provimento jurisdicional anteriormente deferido. Com efeito, incumbe às partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, não criar embaraços à sua efetivação e colaborar para que se obtenha,…

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