Processo 0712280-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0712280-82.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORUM SHOPPING. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ARTIFICIAL. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisões da Vara Cível do Riacho Fundo que reconheceu a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a ré Samara e o réu Nexus Global interrompam a atuação da atividade empresária que coincidam com a da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) há exercício abusivo do direito de escolha do foro em detrimento da cláusula de eleição firmada pelos sócios João Fernando e Samara em Memorando de Entendimentos; 2) a cláusula de não concorrência pactuada atende aos requisitos de validade; 3) é cabível a extensão da tutela a corréus não signatários; 4) subsiste o pedido de gratuidade de justiça após o recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência deve ser analisada à luz dos arts. 1º, 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), conforme os valores constitucionais, considerando o interesse público, a boa-fé objetiva e a vedação ao forum shopping, ainda que se trate de competência relativa, quando caracterizado exercício abusivo do direito de escolha do foro. 4. No caso, há litisconsórcio passivo artificial formado com corréus não vinculados ao ajuste firmado entre os sócios João Fernando e Samara. Assim, apesar da pluralidade formal de réus, deve prevalecer o foro de eleição livremente pactuado pelos sócios, em detrimento da regra geral prevista no art. 44 do CPC. A opção do autor pelo foro do Distrito Federal, desacompanhada de justificativa legítima e desprovida de vínculo efetivo dos corréus revela prática abusiva incompatível com os deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. Preliminar acolhida. 5. Embora reconhecida a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF – e, por consequência, deste Tribunal para analisar a controvérsia relativa aos alegados atos de concorrência desleal atribuídos aos réus -, subsiste a competência desta Corte para apreciar as questões urgentes suscitadas no presente recurso, sem prejuízo de posterior reexame da matéria pelo juízo competente, nos termos do art. art. 64, § 4º, do CPC. 6. O art. 300, caput, do CPC estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar evidentes os requisitos da probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige-se, portanto, relevante fundamentação sobre plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Esses requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. 7. A cláusula de não concorrência, embora admissível no âmbito das relações empresariais, submete-se aos limites da razoabilidade, proporcionalidade, função social do contrato, livre iniciativa e liberdade profissional, nos termos dos arts. 5º, XIII, e 170, IV, da Constituição Federal (CF), arts. 113, 114 e 1.147 do Código Civil (CC). 6. Na hipótese, embora o Memorando pretenda instituir obrigação de não…

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