Processo 0712286-26.2021.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADV: ERIKA FERNANDA SANTOS PEREIRA (OAB 14459/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP) - Processo 0712286-26.2021.8.02.0058/02 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Nair Ferreira dos Santos - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada compareceu aos autos e informou prévio adimplemento da obrigação, com condenação da exequente em litigância d ema-fé. A parte exequente respondeu às fls. 27/29, aduzindo que não atentou-se para o prévio depósito, requerendo a desistência do cumprimento de sentença, o indeferimento do o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto ausentes os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, diante da atuação da ausência de dolo, tendo em vista que agiu por equívoco na avaliação do pagamento em razão da ausência de manifestação da executada nos autos e a 3) a expedição de alvará judicial em favor da exequente, para levantamento da quantia de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), depositada em juízo, com os acréscimos legais, até a data do efetivo levantamento. Relatado. Decido. O cerne da controvérsia reside na caracterização, ou não, de litigância de má-fé por parte da exequente ao deflagrar o cumprimento de sentença de obrigação já adimplida. Analisando os autos, verifica-se que a exequente admitiu o equívoco, justificando-o pela falha na conferência do depósito, bem como da quantidade de habilitações e atos realizados. Para a configuração da litigância de má-fé, conforme a taxatividade do Art. 80 do CPC, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro. O erro de avaliação ou a falta de cautela na conferência de depósitos bancários, embora configurem falha procedimental, não se confundem com a má-fé processual. No caso em tela, a pronta admissão do erro pela exequente e o pedido de desistência reforçam a tese de ausência de animus nocendi. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a condenação por má-fé exige prova robusta da conduta maliciosa, o que não se vislumbra na hipótese de equívoco justificável. Portanto, o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé deve ser indeferido. Quanto ao pedido de desistência, este é direito da exequente na fase executiva, devendo ser homologado para fins de extinção do módulo processual, autorizando-se o levantamento da quantia de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), que já se encontra à disposição do juízo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ofertada pela executada, para reconhecer o prévio pagamento, e reconheço improcedente o pedido de condenação da exequente nas sanções de litigância de má-fé, por não vislumbrar as hipóteses do Art. 80 do CPC, restando configurado mero equívoco na avaliação do pagamento. Por sua vez, quanto ao prosseguimento do feito, não há interesse de agir, quer pela desistência, quer pelo pagamento, razão pela qual merece o feito ser arquivado. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento da importância de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), depositada em conta judicial vinculada a este juízo, devendo incidir os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento. Por fim, condeno…
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