Processo 0712289-57.2025.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712289-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRYNA PAIVA CURSINO DE FREITAS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a exequente informa que os valores levantados não satisfazem integralmente a execução, porquanto remanescem pendentes as astreintes e a obrigação de fazer consistente na reativação e restituição do acesso ao seu perfil na plataforma Facebook. Consoante a decisão de ID 281866817, foi homologado o cálculo relativo à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, bem como reconhecida a incidência da multa cominatória, limitada a R$ 20.000,00. A executada efetuou o depósito do saldo da obrigação pecuniária principal, posteriormente levantado pela exequente, mas não comprovou o pagamento das astreintes nem o cumprimento da obrigação de fazer. Registre-se que a executada foi pessoalmente intimada da ordem de reativação do perfil por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência registrada em 26/3/2026 e término do prazo em 23/4/2026, além da publicação destinada aos seus advogados no DJEN. Verifica-se que a executada foi regularmente intimada da ordem de reativação do perfil por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência em 26/3/2026 e término do prazo em 23/4/2026, além da publicação destinada aos seus patronos no DJEN. Desse modo, encontra-se atendido o requisito da intimação pessoal para a incidência da multa cominatória, cujo termo inicial foi fixado em 24/4/2026. Ante o exposto: a) reconheço a satisfação da obrigação pecuniária referente à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais; b) intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, requerer as medidas executivas cabíveis quanto às astreintes; c) havendo requerimento, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 20.000,00; d) intime-se pessoalmente a executada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a reativação e a restituição do acesso da exequente ao perfil na plataforma Facebook, mediante a utilização dos elementos de identificação constantes do título executivo, sob pena de incidência de nova multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da exigibilidade da multa cominatória anteriormente reconhecida; e) eventual alegação de impossibilidade técnica deverá ser instruída com relatório individualizado, contendo as pesquisas realizadas, os dados utilizados, as providências adotadas e a causa concreta impeditiva do cumprimento, não sendo suficiente a mera reiteração da necessidade de apresentação da URL do perfil, matéria já alcançada pela coisa julgada. Comprovado o cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para manifestação. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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