Processo 0712292-13.2024.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0712292-13.2024.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0712292-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LYDIA RAQUEL QUEIROZ SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do Acórdão Nº 2090383 proferido no Agravo de Instrumento (nº 0743251-84.2025.8.07.0000) , da 8ª Turma Cível do TJDFT, que por unanimidade, deu provimento ao recurso da exequente, firmando o entendimento de que a mera propositura de ação rescisória, sem tutela provisória, não impede o prosseguimento da execução, inclusive quanto aos valores incontroversos. Referido acórdão transitou em julgado em 27/04/2026 (certidão ID de origem 83650245). O feito encontrava-se suspenso por decisão de ID 219686195, que condicionou o levantamento de valores incontroversos ao trânsito em julgado da Ação Rescisória ajuizada pelo Distrito Federal. Verifica-se que constam nos autos cálculos da Contadoria Judicial elaborados em 03/06/2025, no montante de R$ 117.355,20 (ID 238248409). II - Diante do exposto, Determino o dessobrestamento do feito, por inexistir óbice ao seu regular prosseguimento.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de ID 238248409, observados os parâmetros fixados na decisão de ID 230722616 (IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC). III -Com o retorno dos cálculos atualizados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, os cálculos serão homologados para fins de expedição de precatório e/ou RPV, conforme o valor final apurado. IV. Quanto dúvida levantada pelo CJU, em id 269603815, referente aos percentual dos honorários contratuais, informamos que o percentual a ser aplicado é de 20% sobre o valor da condenação , conforme procuração/contrato em ID 201834063. Os 3% pretendidos referem-se a serviços contábeis ( Cláusula 4ª, parágrafo único do referido contrato), os quais não se confundem com honorários advocatícios contratuais, razão pela qual não serão considerados para esse fim. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 16:02:31. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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