Processo 0712296-71.2000.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0712296-71.2000.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   Processo: 0712296-71.2000.8.06.0001 - Apelação Cível (198) Apelante: Município de Fortaleza Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público     Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal, em razão de nulidade das CDAs reconhecida em embargos, afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e (ii) saber se é possível a cumulação de honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados na própria execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi proposta com base em títulos nulos, em razão de cobrança em duplicidade do mesmo fato gerador. Reconhecimento da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs. 4. A procedência dos embargos à execução evidencia que a Fazenda Pública deu causa à instauração indevida do processo. Aplicação do princípio da causalidade em desfavor do exequente. 5. A adesão a parcelamento administrativo, relativo à parte da cobrança, não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando verificada nulidade originária dos títulos executivos. 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, ainda que já arbitrados nos embargos, por se tratarem de demandas autônomas. 7. A jurisprudência do STJ, no Tema 587, admite a cumulação das verbas honorárias, vedada a compensação, desde que respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 3º, e 485, VI; CTN, art. 156, I, e art. 202.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 27.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.431.700/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024.     ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator     RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais no ID 35157181, que declarou a extinção da execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (atualmente denominado Kirton Bank S/A), objetivando a satisfação de crédito tributário de ISSQN inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nº 3000/2003 e nº 3001/2003, com valor histórico de R$…

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