Processo 0712310-45.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a revelia do requerido THIAGO PEREIRA DE JESUS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; b) declarar RESOLVIDO, POR INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO, o Contrato Particular de Cessão de Posse e Venda de Benfeitorias celebrado entre as partes em 30 de março de 2021, referente ao terreno medindo 9,40 metros por 10,60 metros, correspondente à área de 99,64 m², situado na Rua dos Lírios, n.º 107, bairro Jorge Teixeira, Manaus/AM, com fundamento nos arts. 389, 394, 395, 397, 474 e 475 do Código Civil; c) julgar improcedente, nesta ação, o pedido de manutenção ou restituição da posse e de suspensão das obras realizadas no imóvel, em razão da ausência, no polo passivo, do terceiro indicado pela própria requerente como atual possuidor, sem prejuízo do ajuizamento da medida processual adequada contra todos os interessados; d) deixar de fixar multa contratual, retenção de arras, restituição ou qualquer outra condenação pecuniária, diante da ausência de pedido condenatório suficientemente certo e determinado e da inexistência de prova segura acerca do montante efetivamente pago pelo requerido, ressalvado às partes o direito de promover a apuração das consequências patrimoniais da resolução contratual pela via adequada; e) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, que, de todo modo, fica absorvido pelo presente julgamento definitivo. Confirmo a gratuidade da justiça concedida à requerente, nos limites estabelecidos na decisão anterior. Em razão da sucumbência recíproca, pois a requerente obteve a resolução contratual, mas não alcançou a tutela possessória nem qualquer condenação patrimonial, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando a relevância econômica e jurídica do pedido principal acolhido, atribuo ao requerido a responsabilidade por 70% das despesas processuais, cabendo à requerente os 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, devendo o requerido pagar ao advogado da requerente 70% do valor correspondente, e a requerente pagar 30% ao advogado do requerido. Todavia, como o requerido é revel e não possui advogado constituído nos autos, não há honorários a serem pagos pela requerente em favor de patrono da parte contrária. Mantém-se, contudo, a distribuição proporcional das custas. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à requerente fica suspensa, na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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