Processo 0712311-55.2024.8.07.0006

TJDFT • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0712311-55.2024.8.07.0006
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0712311-55.2024.8.07.0006 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: D. L. D. C. REQUERIDO: J. A. L. D. C. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de convivência, proposta por D.L.D.C. em desfavor de J.A.L.C., na qual a parte autora sustenta que, após a homologação do acordo de convivência firmado entre as partes no processo nº 0702988-94.2022.8.07.0006, ocorreram alterações significativas na dinâmica familiar, especialmente em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA do filho L.D.C. e da perda de sua rede de apoio familiar, consistente na mudança da avó materna para o Estado de Minas Gerais. Narra que exerce a profissão de enfermeira em regime de plantões noturnos e que, diante das necessidades específicas do filho menor, passou a necessitar de maior apoio do genitor para os cuidados das crianças. Afirma que, desde maio de 2023, os filhos passaram a pernoitar também às segundas e quintas-feiras na residência paterna, além do pernoite anteriormente ajustado às quartas-feiras, mas que tal organização não foi formalizada judicialmente, ocasionando conflitos entre os genitores. Requereu, assim, a revisão do regime de convivência para que o requerido passe a exercer pernoites semanais às segundas, quartas e quintas-feiras, mantendo-se os demais termos do acordo anteriormente homologado. Em decisão de ID 208600953, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu para participar de audiência de mediação. Em contestação c/c reconvenção (ID 213123825), o requerido alegou que a modificação pretendida pela autora acarretaria prejuízo à estabilidade emocional das crianças, por submetê-las a constantes deslocamentos entre diferentes residências. Sustentou que a autora alterou unilateralmente a dinâmica familiar e passou a transferir ao genitor a maior parte das responsabilidades relacionadas aos filhos, afirmando, ainda, que exerce função profissional incompatível com regime integral de home office e que a autora dispõe de rede de apoio familiar. Argumentou que a rotina atualmente praticada demonstra que o genitor exerce, na prática, o papel de lar de referência das crianças. Em reconvenção, requereu a alteração do lar de referência para sua residência, sob o fundamento de possuir melhores condições de assegurar estabilidade e organização aos menores. Na réplica à contestação e à reconvenção (ID 216353930), o requerido/reconvinte reiterou que a alteração pretendida pela autora não solucionaria a instabilidade da rotina dos menores e insistiu na necessidade de transferência do lar de referência para o genitor, alegando que a dinâmica familiar materna não proporcionaria previsibilidade suficiente às crianças, especialmente ao menor L., diagnosticado com TEA. Defendeu que o ambiente paterno apresentaria melhores condições de estabilidade emocional e organizacional, sustentando, ainda, que a autora teria incorrido em litigância de má-fé ao apresentar informações supostamente inverídicas acerca do contraturno escolar e da rotina familiar. Em sede de especificação de provas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas (ID 222999420 e 223091190). O MP requereu a expedição de ofício ao empregador da genitora, bem como a realização de estudo psicossocial (ID 223592999). A decisão de ID 231613546 deferiu a realização de estudo psicossocial. O estudo psicossocial concluiu que ambos os genitores mantêm vínculo afetivo significativo com os filhos e apresentam…

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