Processo 0712320-50.2025.8.07.0016

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0712320-50.2025.8.07.0016
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CONTRA FILHAS ADOLESCENTES. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. RECURSO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo M. P. e pela Defesa contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e o condenou pela prática de 2 (dois) crimes de lesão corporal qualificada, 1 (um) crime de ameaça e 1 (uma) contravenção penal de vias de fato, todos em contexto de violência doméstica e familiar, à pena total de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples. 2. O M. P. busca a condenação também pelo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, ao argumento de que o réu, ciente da ordem judicial de afastamento, aproximou-se voluntariamente da ofendida e ingressou em sua residência. A Defesa, por sua vez, postula, preliminarmente, a absolvição imprópria em razão de alegada inimputabilidade ao tempo dos fatos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, sob alegação de bis in idem na valoração dos antecedentes e da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva deve ser mantida; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu; e (iii) analisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A absolvição pelo delito do art. 24-A, da Lei Maria da Penha, deve ser mantida quando os elementos probatórios revelam que houve reaproximação consentida entre autor e vítima, circunstância que afasta a tipicidade da conduta, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. O reconhecimento da inimputabilidade exige prova técnica idônea e específica de que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não bastando documentos médicos genéricos, histórico de dependência química ou relatos de alteração comportamental. 6. O uso voluntário de álcool, entorpecentes ou medicação não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, incidindo, na hipótese, a teoria da actio libera in causa. 7. É idônea a valoração negativa da conduta social quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena por condenação anterior, por revelar maior reprovabilidade da conduta. 8. Não há bis in idem quando a sentença utiliza condenação distinta para a valoração negativa dos maus antecedentes e outra, diversa, para o reconhecimento da agravante da reincidência. 9. Considerando que acusado, em um mesmo contexto fático, mediante mais de uma ação e imbuído de um único propósito, praticou dois crimes idênticos, lesionando sua filha e em seguida sua esposa, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o segundo crime ser havido como uma continuação do…

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