Processo 0712323-50.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0712323-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO CANTANHEDE, partes qualificadas nos autos, para o pagamento de dívida decorrente de contrato de plano de saúde. Para tanto, narra que firmou contrato de assistência de plano de saúde n. 24629 e, a despeito de ter adimplido sua obrigação e o plano estar ativo, aquela deixou de pagar as mensalidades vencidas entre 10/2/2020 e 10/11/2020. Informa que o débito, acrescido de atualização e juros, é de R$ 39.539,64 e dos honorários contratuais (10%), é R$ 43.493,60. Requer a procedência do pedido para condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 39.539,64, já acrescido de juros e correção monetária. Atribui à causa o valor de R$ 43.493,60. Custas iniciais recolhidas (ID 235358167). Declínio da competência (ID 236314013). Citada (ID 248868482), a parte requerida, Maria da Conceição Cantanhede, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 251291298). Inicialmente, postulou a gratuidade de justiça. Arguiu a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), ao argumento de que a demanda, distribuída em 12/03/2025, alcançaria parcelas prescritas e de que a citação, perfectibilizada apenas em 04/09/2025, não retroagiria à data da propositura da ação, em razão da desídia da autora na efetivação do ato citatório. No mérito, defendeu a aplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica firmada entre as partes. Alegou que a autora, ao constatar o inadimplemento, manter o contrato vigente e não enviar notificação no prazo legal e contratual, não agiu de boa-fé e gerou a legítima expectativa de que o contrato estava rescindido e, portanto, não haveria mais cobrança. Argumenta que a inércia prolongada da operadora suprimiu eventual direito de crédito e tornou ilegítima a cobrança judicial de todo o montante, acumulado por mais de cinco anos. Impugnou também os honorários contratuais de 10%, inclusos na planilha, ao fundamento que apenas a verba sucumbencial, arbitrada judicialmente (art. 85, § 2º, do CPC), seria exigível e que, uma vez deferida a gratuidade de justiça, haveria a suspensão, e assim, seria indevida a cobrança. Por fim, apresentou contestação por negativa geral quanto aos pontos não especificamente impugnados. Ao fim, requereu o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 259710441). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, refutou os argumentos lançados na contestação, reiterou os termos da inicial e juntou documentos. Manifestação da requerida em ID 261903969. Intimada, a parte autora não se pronunciou sobre a manifestação (ID 269517739). Decisão saneadora (ID 272869226), o juízo reconheceu a prescrição parcial da pretensão deduzida relativa às mensalidades vencidas em 10/02/2020 e 10/03/2020, com extinção do mérito nesse ponto. Foi deferida à ré a gratuidade de justiça, afastada a necessidade de dilação probatória. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da…
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