Processo 0712324-75.2025.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0712324-75.2025.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0712324-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTARÉM, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTARÉM. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Consoante se afere do cotejo dos autos, no curso das apelações advindas das partes fora aferido que a representação processual do autor carece de regularidade. Com efeito, a ata da assembleia ordinária realizada em 09/09/20231 evidenciara, tão somente, a recondução do síndico Wanderley Ferreira Nunes à administração condominial até setembro de 2024, ao passo que a presente lide fora deflagrada em data sobejamente posterior (09/06/2025), sem qualquer comprovação de renovação dos poderes representativos a ele outorgados. Ademais, a própria convenção condominial, documento indispensável à aferição da regular constituição do ente coletivo e da extensão das prerrogativas conferidas para a representação judicial (CC, art. 1.348, II)2, não fora coligida aos autos. Demais disso, o instrumento de mandato3 encartado encerrara inadequação quanto à qualificação das partes, e o respectivo substabelecimento4 padecera de igual vício na cadeia de representação, porquanto o condomínio autor, ainda, figurara como outorgado, e não como outorgante, na procuração apresentada, de forma que o aludido patrono substabelecera poderes outorgados por terceira pessoa que sequer dispusera de procuração válida nos autos. Diante desse quadro, e em observância ao artigo 76 do Código de Processo Civil5, que impõe a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para o saneamento de vício de representação antes de qualquer cominação mais severa, fora assinalado prazo ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a exibição da convenção, da ata de eleição devidamente atualizada, da procuração regularizada e da cadeia de substabelecimento hígida, sob pena de extinção do processo6. Ocorre que, conquanto devidamente intimado para sanar os vícios apontados, o autor e apelante deixara transcorrer in albis o prazo legal, consoante expressamente atestara a certidão7 colacionada aos autos. Com efeito, a irregularidade de representação processual constitui vício sanável, e não insanável, na exata medida em que a lei processual confere à parte a oportunidade de correção antes de qualquer sanção, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Todavia, uma vez exaurida a oportunidade sem que a providência fosse tomada e a irregularidade suprida, o vício torna-se insuperável para os fins do processo em curso, impondo-se a consequência legalmente prevista. O artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que, descumprida a determinação de saneamento na instância originária, “o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. Esses argumentos, aliás, encontram ressonância em precedentes originários desta egrégia Corte que enfocaram a questão sob exame, conforme se afere dos julgados adiante sumariados, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de…

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