Processo 0712325-78.2025.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0712325-78.2025.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712325-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de alimentos proposta pelo(s) Exequente(s) EXEQUENTE: I. R., REPRESENTANTE LEGAL: G. D. S. R., em face do Executado EXECUTADO: H. S. S. J. com o objetivo de compelir o devedor de alimentos no pagamento da pensão alimentícia, regularizando sua situação de inadimplência. Destaco, inicialmente, que ordenamento pátrio admite, como exceção, amparado na Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu art. 5º, LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos que não comprove fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a dívida alimentar, nos termos do art. 528, §2º, do CPC. Para tanto, é necessário o cumprimento de alguns requisitos legais, como a intimação pessoal do Executado, para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar os motivos para justificar seu inadimplemento em cumprir com a obrigação de prestar alimentos à sua prole. Nessa toada, verifico nestes autos que o Executado foi regular e pessoalmente intimado (id. 264470176) e, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem pagamento ou mesmo justificativa. Tal atitute revela inescusável indiferença com o dever de sustento da filha menor e com a decisão judicial que fixou os alimentos, fato reprimido pelo ordenamento juridico. Portanto, o Executado não demonstrou que o inadimplemento da obrigação alimentícia é involuntário e escusável, dando ensejo ao decreto de prisão, na forma do artigo 5º, LXVII, da CF/88. Além disso, resta incontroverso nos autos que a dívida ora executada cumpre os requisitos estabelecidos no art. 528, §7º, do CPC e Súmula 309 do STJ, porquanto todas as parcelas vincendas após o ajuizamento da ação autorizam a prisão civil do devedor de alimentos. Outrossim, deve-se ressaltar que, tendo em vista que o Executado já foi pessoalmente intimado, torna-se desnecessário nova intimação para o decreto prisional, haja vista que o devedor está inequivocamente ciente da dívida executada nestes autos, assim como da consequência por permanecer em situação de inadimplência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A prisão civil, como meio coercitivo para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação, encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e é providência, há muito, reconhecida como legítima inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de medida excepcional, que exige a presença dos requisitos previstos no art. 528 do CPC. 2. No caso, incontroverso o inadimplemento do débito alimentar vencido a partir de abril de 2021, não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão civil do alimentante, porquanto a lei e a jurisprudência são claras em autorizar a restrição de liberdade por dívida que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, além das que se vencerem no curso da demanda. 3. Existindo dívida de natureza alimentar e não apresentada justificativa suficiente para o inadimplemento, desnecessária nova intimação para pagamento do débito antes de decretar a prisão civil do devedor. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "O prazo da prisão civil por débitos alimentares deve ser analisado à…

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