Processo 0712334-43.2025.8.02.0058

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0712334-43.2025.8.02.0058
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0712334-43.2025.8.02.0058/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - EXEQUENTE: Veronica de Sousa Rodrigues - DESPACHO Na petição de fl. 39, a parte autora requereu a imediata efetivação do bloqueio de verbas do ente estatal, em razão do descumprimento da obrigação judicialmente imposta. Todavia, importa destacar que o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) constitui o teto de preço aplicável às aquisições públicas de medicamentos, conforme Lei nº10.742/2003 e suas regulamentações, tratando-se de parâmetro objetivo e vinculante para a Administração Pública, nos termos do Tema1.234do STF. Destaque-se o seguinte trecho da tese fixada no julgamento do Tema em questão: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Com efeito, o fornecimento de medicamentos ao Poder Público deve observar o PMVG fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). A limitação do valor ao teto doPMVGvisa a garantir o equilíbrio fiscal e a preservação dos recursos públicos vinculados ao SUS, resguardando-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas tem se posicionado nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . BLOQUEIO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). TEMA 1.234 DO STF . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública de Alagoas contra decisão que determinou bloqueio de valores para aquisição de medicamento (mestinon 60mg - piridostigmina) em valor limitado ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), fixando multa à farmácia em caso de descumprimento . III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado junto ao fabricante ou distribuidor . 4. O Estado de Alagoas possui a prerrogativa de adquirir medicamentos pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme Resolução nº 03/2011 da CMED, que estabelece desconto mínimo obrigatório nas vendas destinadas aos entes públicos. 5. Os orçamentos apresentados pela parte agravante não observaram o PMVG, justificando a limitação do bloqueio ao valor pelo qual o Estado poderia legitimamente adquirir o medicamento, valor que deve ser observando pela Farmácia quando da aquisição pelo particular . 6. A aplicação de multa coercitiva contra terceiro que não integra a relação processual deve ser afastada de ofício, nos termos do § 1º do art. 537 do…

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