Processo 0712334-73.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0712334-73.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712334-73.2025.8.07.0003 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: DIOMAR MOREIRA RODRIGUES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a cobrir custos de internação, em razão da negativa de atendimento emergencial sob alegação de período de carência. II. Questão em discussão 2. A legalidade da negativa de cobertura hospitalar pelo plano de saúde em situação de urgência, fundamentada em período de carência contratual. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.656/98 estabelece que, para casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas (art. 12, V, c, e art. 35-C, I). A operadora de saúde não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente. 4. Nos termos da Súmula 597 do STJ, cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para cobertura de urgência e emergência é abusiva. 5. A negativa de cobertura em situação de risco imediato à vida afronta o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), configurando conduta ilícita. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c, e 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJDFT, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 11.10.2023. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 12, inciso V, e 35-C, incisos I e II, e parágrafo único, ambos da Lei 9.656/1998, sustentando que a interpretação extensiva conferida aos dispositivos que regulam a cobertura em situações de urgência e emergência, impõe obrigação não prevista em lei ou no contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à cobertura de internação e procedimento cirúrgico durante o prazo de carência; c) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, ao argumento de que a decisão recorrida desconsiderou a liberdade contratual e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato regularmente pactuado. Assevera afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, sob o fundamento de que atuou em estrita observância às cláusulas contratuais e às normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não podendo ser compelida a custear procedimento não contratado. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, Rafael D’Alessandro Calaf, OAB/DF 17.161 e Sthefani Brunella Reis, OAB/DF 58.655 (ID 82849812). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos…

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