Processo 0712339-67.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0712339-67.2026.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ROBSON SOUSA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste Juízo entre as partes acima especificadas. A parte autora foi instada recolher as custas iniciais, comprovar a anotação do gravame, regularizar sua representação processual e, por fim, a comprovar a mora da ré, uma vez que a notificação que instruiu a petição inicial retornou com a informação de "não procurado". No entanto, embora tenha cumprido as determinações iniciais, a instituição financeira se limitou a defender a suficiência da prova do envio da notificação ao endereço do contrato. É o relatório. Decido. No presente caso, a notificação que instruiu a petição inicial retornou com a informação de "não procurado" (ID 272770536), o que indica que sequer houve tentativa de contato com o devedor fiduciário. Assim, a mora não está suficientemente provada, pois “o simples encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor, especialmente quando o aviso de recebimento é devolvido com a informação: “não procurado”, devendo o credor empreender outros meios para comprovar a mora do devedor” (Acórdão 1947989, 0725497-57.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.). Neste sentido, temos ainda os recentes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA PELO MOTIVO ‘NÃO PROCURADO’. AUSÊNCIA DE CONSTITUÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. ‘No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação não procurado, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor’. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 2. Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1954475, 0716188-58.2024.8.07.0020, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator(a) Designado(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025.) – grifos nossos; “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO N.º 911/1969. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RETORNO DO AR COM STATUS “NÃO PROCURADO”. ENDEREÇO NÃO ATENDIDO POR SERVIÇO POSTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema 1.132, nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do recebimento da notificação é dispensável, bastando que se comprove que a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato. 1.1. Contudo, o envio de notificação extrajudicial ao endereço da devedora, o qual retorna com AR de “não procurado” não é suficiente para comprovar a constituição em mora, pois esse status significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. 2. No caso, embora defenda a parte autora ter cumprido os requisitos para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, verifica-se que a mora da devedora não restou comprovada, conforme disposto no…
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