Processo 0712343-14.2025.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0712343-14.2025.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0712343-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: DORACI GOMES DOS ANJOS Requerido(a): EXECUTADO: DELCIO DA COSTA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de impugnação/exceção de pré-executividade proposta por Délcio da Costa Santos em desfavor de Doraci Gomes dos Anjos, na qual o impugnante alega ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo, fatos supervenientes atrelados ao processo de número 0700880-44.2026.8.07.0009 e ausência de preclusão, bem como roga pelo efeito suspensivo previsto no art. 525, § 6º do CPC, concessão de tutela cautelar e expedição de ofício ao Banco Itaú. A credora pugnou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de responsabilidade objetiva do impugnante, bem como requereu o prosseguimento dos atos executórios. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, por considerar que os fundamentos não são relevantes, como se verá a seguir, além de não haver risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação(art. 525, § 6º, CPC). Indefiro, também, a expedição de ofício ao Itaú, pois desnecessária para deliberação dos fatos neste momento processual, uma vez que a empresa Cristal Azul é alheia a estes autos e, consequentemente, a identificação formal dela é prescindível. Pois bem. Nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC, é possível a alegação de ilegitimidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porém apenas quanto a matérias próprias da fase executiva. O art. 779 do CPC, por sua vez, dispõe que a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo judicial e a ilegitimidade passiva ad causam, enquanto defesa processual, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, em contestação, conforme previsto no art. 337, XI, do CPC. In casu, o impugnante foi regularmente citado, compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação. Consequentemente, teve decretada sua revelia e sentença de procedência o condenou de forma expressa, constituindo título executivo judicial válido. Nesse passo, a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, tornam imutáveis e indiscutíveis as questões que poderiam ter sido suscitadas na fase cognitiva, vedando sua rediscussão em momento posterior. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como meio de alterar ou desconstituir título judicial já consolidado, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistentes na presente situação. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA FASE EXECUTIVA. DEVEDOR RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO À DISCUSSÃO PERTINENTE À FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAS À PRECLUSÃO. CITAÇÃO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO SÓCIO DIRETOR. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VÁLIDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil - CPC que:…

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