Processo 0712344-92.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712344-92.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLISON RODRIGUES TEIXEIRA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALLISON RODRIGUES TEIXEIRA contra decisão da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII, deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão de carro descrito na petição inicial e determinou a restrição de circulação na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD (ID 269465938, autos originários). Em suas razões (ID 82666114), alega que: 1) o juízo, ao deferir a liminar de busca e apreensão, ignorou falhas que deveriam ser conhecidas de ofício, como a ausência de contrato e a nulidade da notificação extrajudicial; 2) tais falha acarretam a inépcia da petição inicial; 3) a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total (CET) são manifestamente abusivos e superiores à taxa média de mercado para operações similares à época da contratação; 4) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, constatada a abusividade, a taxa de juros deve ser limitada à media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN); 5) a cobrança de juros em patamar tão elevado onera excessivamente o consumidor e desequilibra a relação contratual; 6) a descaracterização da mora é consequência direta do reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, o que invalida a própria busca e apreensão; 7) a restrição veicular ofende a o direito de ir e vir, garantido na Constituição Federal; 8) referida medida lhe impõe um prejuízo desproporcional, pois utiliza o veículo para o trabalho, circunstância que impacta sua capacidade de gerar renda e sustento. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 82699293). Preparo recolhido (ID 82876929). É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu o pedido liminar requerido pelo banco (ID 266270328). Nesse contexto, o agravo não deve ser conhecido em relação às alegações de abusividade de juros e encargos. Essas questões não foram apreciadas pelo juízo, seu conhecimento diretamente por esta via configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A propósito, registre-se o seguinte julgado da Sexta Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo diante do inadimplemento contratual. O agravante sustenta inexistência de mora e alega abusividade na capitalização diária de juros durante o período de normalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a possibilidade de…
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