Processo 0712346-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Órgão 3ª Turma Cível Classe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo N. 0712346-62.2026.8.07.0000 Embargante VERA HELENA SPERANDIO MOTTA Embargados GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA e outro Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERA HELENA SPERANDIO MOTTA em face de ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR e GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA ante decisão proferida por esta Relatoria (ID 83091412) que deu provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo de Instrumento. A Embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro ao reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento com base na premissa de que a petição protocolada em 23/01/2026 teria dado início ao cumprimento de sentença, com a prática de atos típicos da fase executiva. Defende que as decisões proferidas em 04/02/2026 e 03/03/2026 julgaram apenas incidentes relacionados ao cumprimento do acordo judicial, tendo inclusive prorrogado o prazo da obrigação principal, e que tais matérias já foram objeto de outro agravo de instrumento. Sustenta que o agravo ora em exame possui objeto distinto, restrito ao indeferimento de pedido de dilação de prazo para cumprimento do acordo, decisão proferida em 17/03/2026, momento em que ainda não estaria instaurada a fase de cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que o pedido apresentado em 23/01/2026 foi recebido apenas quanto a obrigação acessória prevista na cláusula quarta do acordo, não se confundindo com a obrigação principal nem com o termo final cujo adiamento foi indeferido. Conclui que não estavam presentes os pressupostos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, razão pela qual entende correta a decisão anterior que não conheceu do agravo de instrumento. Sustenta também erro material quanto ao registro, na decisão embargada, de que a agravada teria apresentado contrarrazões, uma vez que a manifestação juntada ocorreu quando o agravo ainda não havia sido recebido, inexistindo intimação formal para apresentação de resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ao final, requer: a) o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material apontado e restabelecer a decisão de ID 82717804, que negou seguimento ao agravo de instrumento; e b) subsidiariamente, na hipótese de manutenção do conhecimento do agravo, a correção do julgado para afastar o registro de apresentação de contrarrazões e determinar a intimação formal da agravada para apresentar resposta no prazo legal. Os Embargados apresentaram manifestação (ID 83823662). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos contra decisão proferida por relator devem ser decididos monocraticamente, a teor do §2º do art. 1.024 do CPC. A embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, por suposto equívoco de premissa fática quanto à instauração do cumprimento de sentença na origem, bem como quanto ao registro de apresentação de contrarrazões. Requer, em consequência, o restabelecimento da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou corrigir erro material. Não se prestam à revisão do entendimento adotado nem à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada explicitou, de forma clara, o iter processual considerado relevante, destacando a existência de…
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