Processo 0712348-79.2024.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0712348-79.2024.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712348-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA DA PAZ SOARES DE CARVALHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, visando ao recebimento de R$ 83.614,15 (ID 268237789), decorrente de título judicial transitado em julgado que concedeu pensão por morte a contar de 31/10/2023 (ID 244035005). O executado impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução de R$ 13.823,99 (ID 274985606), sustentando o pagamento administrativo dos meses de outubro a dezembro de 2024, e reconheceu como incontroverso o valor de R$ 69.790,16 (ID 274985607). A exequente manifestou-se (IDs 275472542 e 285180902) arguindo a deficiência da impugnação e requerendo a liberação imediata do montante incontroverso com prioridade e parcela superpreferencial por idade (75 anos), a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a penalização do executado por má-fé. É o relatório. Decido. DA LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL Nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a parcela incontroversa do débito deve ser objeto de cumprimento imediato. O IPREV/DF admitiu expressamente dever a quantia de R$ 69.790,16 (ID 274985607). A expedição de requisição sobre o valor não impugnado é respaldada pelo Tema 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." 3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil, duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos 10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve ser observado o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.106.163/DF, relator Ministro Teodoro…

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