Processo 0712355-16.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712355-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO VALERIANO REU: PRIMAVIA O & J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCO ANTONIO VALERIANO em face de PRIMAVIA O & J COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, alegando, em suma, que, em 23/09/2025, firmou com a parte requerida contrato de compra e venda do veículo Fiat Toro Ranch AT9 4X4, placa SDJ8I07, pelo valor de R$ 145.000,00, ocasião em que constatou existirem débitos pendentes de infrações de trânsito vinculados ao automóvel, tendo a empresa requerida assumido o compromisso de quitá-los no prazo de sete dias úteis. Aponta que, mesmo após reiteradas cobranças realizadas por meio do aplicativo WhatsApp e da expedição de notificação extrajudicial, a requerida permaneceu inerte, o que o obrigou a arcar pessoalmente com o pagamento de duas das infrações, no valor de R$ 260,31, restando ainda em aberto o montante de R$ 1.171,44, e que, ademais, a empresa requerida não cumpriu a obrigação de entregar dois pneus PIRELLI 225/60 R18 e uma canaleta cromada da porta do motorista, conforme prometido. Ao final, requer a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 260,31, à obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos remanescentes, à entrega dos acessórios prometidos, à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de eventual pontuação relativa às infrações anteriores à compra e venda, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A petição inicial foi recebida pelo juízo, sendo designada audiência de conciliação, conforme rito da Lei n. 9.099/95 (ID 258032615). A parte requerida, PRIMAVIA O & J COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que não houve falha na prestação do serviço, tampouco descumprimento contratual capaz de gerar responsabilidade civil. Para isso, argumenta que, em sede preliminar, devem ser impugnados os documentos que embasam a pretensão autoral, especialmente as capturas de tela de conversas de WhatsApp, ao argumento de fragilidade probatória, ausência de cadeia de custódia e impossibilidade de aferição da integridade dos diálogos. No mérito, sustenta que o pedido de compra do veículo não contempla a aquisição de pneus ou de canaleta cromada, sendo restrito à mera aquisição do automóvel, e que a parte autora não trouxe aos autos comprovante emitido pelo DETRAN apto a demonstrar que os débitos por infração de trânsito permaneceriam ativos. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial (ID 266755964). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 19/02/2026, sem êxito na composição amigável (ID 265941161). Não houve apresentação de réplica formal pela parte autora. As partes não requereram especificamente a produção de prova oral, conforme certificado nos autos, motivo pelo qual o feito foi concluso para sentença (ID 267606173). É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento…
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