Processo 0712356-81.2023.8.07.0010

TJDFT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0712356-81.2023.8.07.0010
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712356-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) - Propriedade (10448) REQUERENTE: MARIETA PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GERACINA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: WWR CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, MELANCIA E CIA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por MARIETA PEREIRA BRAGA, representada por sua curadora Geracina Pereira Braga, contra WWR CAR COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA., MELANCIA E CIA E COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. Afirma a parte autora, em síntese, que é coproprietária de fração ideal do imóvel denominado Quinhão 23, situado na Região Administrativa de Santa Maria/DF, com área total de 704,5247 hectares, registrado sob a matrícula nº 42.569 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão imobiliária juntada aos autos. Sustenta que parte da área, correspondente a aproximadamente 1.500 metros quadrados, encontra-se irregularmente ocupada pelas partes rés particulares, que ali exercem atividade comercial sem justo título ou autorização válida, impedindo o pleno exercício de seu direito de propriedade. Aduz que a posse exercida é injusta, precária e desprovida de animus domini, fundada apenas em permissões administrativas provisórias e revogáveis, inexistindo posse mansa, pacífica ou de boa-fé. Alega, ainda, que, por se tratar de condomínio pro indiviso, possui legitimidade para defender a integralidade do bem comum, independentemente da participação dos demais condôminos, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação (ID 185046949). A parte ré Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP apresentou contestação no ID 254926186, alegando que detém direito de aquisição da área objeto da lide, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2010 com o Distrito Federal, CODHAB e o espólio de antigo proprietário, visando à regularização fundiária da região. Sustenta que o imóvel litigioso integra área destinada à incorporação ao patrimônio público, razão pela qual não subsistiria direito possessório ou dominial em favor da parte autora. Alega que a matrícula invocada não reflete a situação fundiária atual e que a ocupação da área configura detenção de bem público, insuscetível de proteção possessória ou reivindicatória. A empresa ABADIA DIAS GOMES LTDA também apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de legitimidade ativa da autora, existência de posse antiga e de boa-fé, além de alegada expectativa de regularização fundiária decorrente de atos administrativos (ID 255068280). Além disso, requereu a produção de prova pericial topográfica, de engenharia, a intimação da autora para apresentar o inteiro teor da matrícula n. 42.569, a expedição de diversos ofícios, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (IDs 255068280 e 265265216). Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 262881614, rebatendo as alegações defensivas, reiterando que a titularidade dominial permanece privada, que o TAC não transferiu a propriedade à TERRACAP, inexistindo registro imobiliário em seu favor, e que não há posse qualificada apta a afastar o direito de…

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