Processo 0712358-67.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712358-67.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712358-67.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANNE DOS SANTOS SALES REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por GEANNE DOS SANTOS SALES em face de LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, atual denominação de Credpago Serviços de Cobrança S.A. A parte autora narra, na petição inicial, que celebrou contrato de locação residencial referente ao imóvel situado no EQNM 5/7, Bloco F, Lotes 4/5, apartamento 101, Ceilândia Sul/DF, tendo contratado como garantia locatícia os serviços prestados pela ré, então denominada CredPago, com pagamento mensal de R$ 189,99 no cartão de crédito. Afirma que desocupou o imóvel em 10/02/2026, com a regular entrega das chaves. Sustenta, contudo, que, apesar do encerramento da relação locatícia, a ré passou a lhe imputar cobranças mensais a partir de 27/02/2026, referentes aos vencimentos de 25/02/2026 (R$ 379,98 e R$ 189,99) e 25/03/2026 (R$ 189,99), com posterior inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Pediu a declaração de inexistência dos débitos, a baixa das anotações restritivas em seu nome e, ainda, a condenação da ré à restituição em dobro de eventuais valores pagos no curso da demanda. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. De início, suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que a imobiliária Palazzo Administradora de Imóveis Ltda. e a seguradora Porto Seguro deveriam integrar o polo passivo. No mérito, afirmou que atua como garantidora (fiadora) da locação, mediante contraprestação denominada Taxa Credpago, cujo lançamento anual no cartão de crédito é legítimo enquanto vigente o contrato principal. Alegou que a rescisão dos serviços de garantia depende de comunicação formal pela imobiliária, o que, no caso, não teria sido tempestivamente providenciado. Sustentou, ainda, que os lançamentos seguiram procedimento regular junto à processadora de pagamentos e à instituição bancária, negando a prática de ato ilícito. Pediu a improcedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela ré. A pretensão deduzida na inicial dirige-se exclusivamente contra a Loft Soluções Financeiras S/A, apontada como responsável direta pelas cobranças reputadas indevidas e pela inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Não se discute, na presente demanda, o contrato de locação frente ao locador ou à administradora do imóvel, tampouco eventual pretensão em face da seguradora, mas apenas a exigibilidade dos débitos lançados pela própria ré em desfavor da autora. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário depende de imposição legal ou da natureza incindível da relação jurídica material, hipóteses que não se verificam no caso. A eventual procedência do pedido produzirá efeitos apenas entre as partes desta demanda, sem alcançar terceiros. Ademais, a ré é a titular da relação jurídica de garantia locatícia contratada pela autora e responsável pelas cobranças questionadas, o que lhe confere legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo. Passo, portanto, ao exame do mérito. O pedido é procedente. A controvérsia gira em torno da exigibilidade das cobranças imputadas à autora…

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