Processo 0712359-96.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0712359-96.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: José Manoel da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Autos n° 0712359-96.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Manoel da Silva Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por JOSÉ MANOEL DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S/A. Narra o demandante, em suma, que ao consultar seu extrato bancário, fora surpreendido com a existência de descontos sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA, no montante total de R$ 91,92 (noventa e um reais e noventa e dois centavos), produto/serviço não solicitado e cuja contraprestação é igualmente desconhecida. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova e, c) declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado. A parte ré ofertou contestação nas fls. 80-94 aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse processual. Alegou a prejudicial de prescrição e decadência e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica de fls. 109-116, rebatendo-se os argumentos lançados na contestação, bem como reiterando os termos da exordial. É o relatório, passo a decidir. Do Julgamento antecipado da lide. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Da preliminar de falta de interesse de agir Acerca da condição da ação denominada de interesse de agir, faz-se importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda. No caso em tela, não merece prosperar o argumento da parte requerida no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo. Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida. Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito. Das prejudiciais de mérito Da prescrição As rés alegam que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização de todos os valores cobrados/pagos, em razão de seu direito estar prescrito. Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de seguro prestamista que fora descontado na conta do autor, com início de vigência em 11/02/2021, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos. Logo,…
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