Processo 0712361-10.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712361-10.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por Juliana da Silva Araujo em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora, advogada, ajuizou a presente demanda alegando que terceiros criaram contas fraudulentas no aplicativo WhatsApp utilizando seu nome profissional, fotografia e identidade visual, com o objetivo de aplicar o denominado “golpe do falso advogado” em clientes do seu escritório. Sustenta que os fraudadores utilizavam variações das denominações “Juliana Araújo Advocacia” e “Dra. Juliana da Silva Araújo”, abordando clientes com informações processuais verdadeiras e induzindo-os a realizar transferências bancárias. Afirma que um de seus clientes sofreu prejuízo no valor de R$ 19.000,00 em decorrência da fraude. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a adoção das medidas necessárias ao bloqueio definitivo das contas indicadas na inicial. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os fatos decorreram exclusivamente da atuação de terceiros fraudadores, sem invasão da conta da autora ou vulnerabilidade da plataforma. Defendeu, ainda, a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável. Na oportunidade, as duas partes renunciaram aos prazos para a juntada de novos documentos, postulando o julgamento antecipado da lide. Sucintamente relatados, decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a requerida sustente que o aplicativo WhatsApp é operado por pessoa jurídica distinta, é incontroverso que integra o mesmo conglomerado econômico responsável pela plataforma, apresentando-se ao consumidor brasileiro como representante do grupo empresarial ao qual pertence o serviço questionado. Ademais, recebeu a citação e apresentou defesa nos presentes autos. Em relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência, de modo a impedir que a complexa estrutura societária adotada por grupos econômicos multinacionais seja oposta ao consumidor para inviabilizar a tutela jurisdicional. Também não prospera a alegação de perda superveniente do objeto. A demanda não se limita ao pedido de bloqueio dos perfis apontados como fraudulentos, abrangendo igualmente pretensão indenizatória fundada nos supostos danos experimentados pela autora. Assim, ainda que alguns dos números mencionados na inicial não mais estivessem ativos quando da apresentação da contestação, remanesce evidente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da requerida pelos atos praticados por terceiros que utilizaram indevidamente o nome e a imagem profissional da autora para aplicação de fraudes. Nos termos do…
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