Processo 0712362-41.2025.8.07.0003
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (2)
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Número do processo: 0712362-41.2025.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JUAREZ DE SOUZA CONCEICAO, LEIDIANE DA SILVA CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial, tal como emendada, mostra-se apta ao regular processamento. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a ação de usucapião não mais tramitará pelo rito dos procedimentos especiais. Portanto, o feito prosseguirá sob o rito comum. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). É possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Na hipótese dos presentes autos, faz-se necessária a prévia publicação de edital para citar eventuais interessados, bem como a intimação de órgãos públicos para se manifestarem sobre o interesse na causa. Ante o exposto, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se pessoalmente os réus, bem como aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os CONFINANTES listados ao ID 263051520 para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Procedam-se às retificações no respectivo cadastramento do feito. Conforme dispõe o art. 259 do CPC, citem-se, ainda, os eventuais interessados por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da juntada aos autos das publicações, observando o que dispõe o art. 257 incisos II e III do CPC. Notifiquem-se os representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal (intimação via sistema) para manifestarem, se for o caso, interesse na causa - prazo de 30 dias já considerada a dobra legal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público a teor do artigo 178, inciso I, do CPC. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes,…
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