Processo 0712362-86.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712362-86.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO REU: ANA PAULA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência proposta por LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO em face de ANA PAULA DA COSTA. O autor afirma ter celebrado negócio envolvendo a cessão de direitos hereditários sobre o imóvel situado na QR 113, Conjunto 01, Casa 28, Samambaia Sul/DF. Sustenta que pagou R$ 20.000,00 a título de sinal, realizou benfeitorias no bem e posteriormente o negociou com terceiro, cujo financiamento estaria em fase de aprovação. Alega que a parte contrária pretende desfazer o negócio e requer a manutenção de sua posse, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, autorização para consignar o saldo contratual e, ao final, a outorga da escritura definitiva. Após a decisão de ID 283954055, foi apresentada a petição de ID 284037578. É o necessário. Decido. A petição inicial ainda apresenta irregularidades que impedem o regular processamento da demanda e o exame do pedido de tutela de urgência. Embora a pretensão tenha sido deduzida como decorrente de negócio de compra e venda de imóvel, o instrumento que fundamenta a demanda consiste em contrato particular de cessão de direitos hereditários. Nele figuram como cedentes ANA PAULA DA COSTA, ANTONIO CARLOS DA COSTA, AURORA LUCIANA DA COSTA e MARIA LEONISIA DA COSTA LACERDA, ao passo que apenas ANA PAULA DA COSTA integra o polo passivo da presente ação. A obrigação cujo cumprimento se pretende foi assumida, em princípio, por todos os cedentes, razão pela qual a parte autora deverá esclarecer a composição do polo passivo, promovendo sua regularização ou justificando, de forma fundamentada, a possibilidade de prosseguimento da demanda apenas em face da requerida. Também há inconsistência quanto à natureza da obrigação perseguida. O contrato refere-se à cessão de direitos hereditários, enquanto a inicial postula a outorga de escritura definitiva de compra e venda, sem esclarecer o estágio do inventário, a situação registral do imóvel, a titularidade do domínio e a disponibilidade jurídica dos cedentes para transferência da propriedade. Além disso, não foi juntada certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento indispensável à análise da pretensão, especialmente do pedido de averbação da existência da demanda. O pedido de consignação em pagamento igualmente demanda esclarecimentos. A inicial não discrimina adequadamente o valor efetivamente devido, tampouco apresenta memória de cálculo, além de requerer autorização para depósito em prazo incompatível com o procedimento previsto nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, divergência entre o preço constante do contrato (R$ 170.000,00) e aquele mencionado na inicial (R$ 190.000,00), sem a apresentação de documento que demonstre eventual alteração contratual. Também não foram juntados documentos suficientes acerca da alegada alienação do imóvel a terceiro, tampouco da aprovação do financiamento invocado como fundamento para a tutela provisória. Por fim, a narrativa acerca da posse do imóvel e dos atos de turbação mostra-se genérica, impossibilitando a aferição, nesta fase, da probabilidade do direito e do perigo de…
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