Processo 0712363-05.2022.8.01.0001
TJAC • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0712363-05.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Iara Cristina dos Santos - Apelante: Veto Neri Barja Cruzado - Apelada: Clara de Castro Grangeiro Aquino - DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Negócio Jurídico. No curso da instrução processual, por determinação do Juízo de origem, foi expedido ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja resposta foi juntada às fls. 304/308, em agosto de 2024, oportunidade em que o órgão prestou esclarecimentos acerca da situação jurídica do lote rural objeto da controvérsia, informando, dentre outros aspectos, a possibilidade de regularização da ocupação, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação de regência. Após a interposição da apelação, os recorrentes apresentaram petição, às fls. 401/404, informando que, posteriormente à manifestação do INCRA constante dos autos, teria sido homologada, em 14/10/2024, a regularização da unidade familiar em nome da autora, circunstância que, segundo sustentam, infirmaria uma das premissas adotadas na sentença. Considerando a potencial repercussão da alegação sobre a matéria devolvida a esta instância, determinei, às fls. 414, a intimação da parte apelada para manifestação específica, em observância ao contraditório. Em resposta (fls. 428/434), a apelada sustentou, inicialmente, a intempestividade da documentação apresentada pelos apelantes, porquanto preexistente à sentença. No mérito, contudo, esclareceu que a homologação invocada pelos recorrentes teria sido posteriormente revogada pelo próprio INCRA, juntando novos documentos expedidos pela autarquia, dos quais constaria a exclusão da autora do Programa Nacional de Reforma Agrária em razão da incompatibilidade da área da parcela com o módulo rural exigido pela legislação aplicável. Subsidiariamente, requereu a conversão do julgamento em diligência para que o INCRA esclarecesse a situação administrativa do imóvel. Nesse cenário, observa-se que o acervo probatório passou a revelar sucessivos atos administrativos praticados pelo INCRA: 1) manifestação acerca da possibilidade de regularização, 2) posterior homologação da autora como beneficiária e, por fim, 3) alegada revogação dessa homologação, circunstâncias que recomendam o esclarecimento da atual situação jurídica da unidade familiar, a fim de permitir o adequado exame de sua eventual repercussão sobre a controvérsia devolvida a esta instância. Assim, reputo prudente esclarecer, junto ao próprio órgão responsável pela gestão do assentamento, a evolução da situação administrativa do imóvel, providência que prestigia a busca da verdade possível no processo e viabiliza o julgamento da causa sobre bases fáticas seguras. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se houve homologação da autora, CLARA DE CASTRO GRANGEIRO AQUINO, como beneficiária da unidade familiar objeto da presente demanda, indicando a data e o fundamento do ato; b) se referida homologação permanece vigente ou foi posteriormente revogada, esclarecendo, em caso positivo, a data, os fundamentos e encaminhando cópia do respectivo ato administrativo; c) qual é a situação administrativa atual da unidade familiar e quem figura, atualmente, como beneficiário…
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