Processo 0712365-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712365-68.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: E.P.B.G. AGRAVADO: T.A.O. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por E.H.B.G. contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas nº 0717565-08.2026.8.07.0016, ajuizada por T.A.O., por meio da qual foi deferida tutela de urgência para regulamentar provisoriamente a convivência paterno-filial nos moldes postulados na inicial, com acolhimento da manifestação ministerial, consignando-se, em síntese, que, embora os genitores houvessem anteriormente ajustado guarda compartilhada, com lar de referência materno e convivência livre, a autora demonstrara que o requerido, por conta própria, passara a estabelecer regime semestral de convivência com períodos longos de permanência dos menores com o genitor, em dinâmica assemelhada à guarda alternada. O agravante alegou, em síntese, ausência de condição de procedibilidade em razão de o anterior acordo homologado entre as partes possuir cláusula de mediação prévia obrigatória. No mérito, sustentou não ter havido imposição unilateral de regime de convivência, mas proposta de calendário semestral. Aduziu que o regime provisório fixado é inadequado, diante da sua realidade profissional, com deslocamentos frequentes e compromissos previamente assumidos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e o restabelecimento do regime provisório fixado conforme sua realidade profissional, com livre convivência. Subsidiariamente, requereu a adequação do regime provisório à sua rotina profissional, inclusive com possibilidade de reposição dos dias perdidos. Inicialmente, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 82714612), mas houve reconsideração parcial da decisão (ID 82843939), “para determinar, em caráter provisório e até a realização da sessão de mediação designada para o dia 29/04/2026, a regulamentação da convivência paterno-filial nos seguintes períodos: de 08/04/2026 a 12/04/2026 e de 17/04/2026 a 22/04/2026, cabendo ao agravante retirar os filhos na escola e promovendo, igualmente, sua devolução na escola”. A agravada apresentou contrarrazões (ID 83634355), pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público (ID 84327057) oficiou nos autos, informando a superveniente perda do objeto, diante do acordo celebrado entre as partes, em audiência. É o relatório. DECIDO. Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil- CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese em exame, observa-se nos autos originários que, no dia 29/04/20266, foi realizada audiência na qual as partes celebraram acordo em relação à guarda e regime de visitas (ID origem 274122819), o qual foi homologado por sentença (ID 274448526), após manifestação favorável do Ministério Público. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida. Nesse sentido, trago à colação julgados desta egrégia Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO…
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