Processo 0712369-84.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712369-84.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712369-84.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDSON YURI FERREIRA GOMES REU: MILENA FONSECA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por RUDSON YURI FERREIRA GOMES em face de MILENA FONSECA SOARES. Distribuído inicialmente para o Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, houve declínio de competência para este Juízo, ao argumento de que existe risco de decisão conflitante com o processo nº 0722255-05.2025.8.07.0020, que tramita perante a 23ª Vara Cível de Brasília. É o sucinto relatório. No caso, entendo que não há prevenção deste Juízo para apreciar a demanda. No processo 0722255-05.2025.8.07.0020 a parte autora MILENA FONSECA SOARES afirma que adquiriu de SALVADOR FABIO SANTOS DE MORAES e COOPERATIVA HABITACIONAL DO SETOR HABITACIONAL JARDINS DO LAGO NORTE – CHSHJLN um lote localizado no Condomínio Jardins do Lago Norte. Sustenta, porém, que apesar de ter quitado integralmente o valor ajustado, recebeu apenas um “Certificado de Propriedade” (DOC. 4), documento que não tem qualquer eficácia para transmissão de domínio imobiliário. Assim, requereu a rescisão do contrato entre as partes e restituição integral do preço. Por sua vez, nessa demanda, RUDSON YURI FERREIRA GOMES propõe ação de rescisão contratual em desfavor de MILENA FONSECA SOARES. Sustenta que as partes firmaram negócio jurídico visando a transferência de diversos “bens e vantagens”, dentre os quais estaria o lote localizado no Condomínio Jardins do Lago Norte. Porém, afirma que a ré descumpriu diversos termos do acordo firmado (como a quitação do veículo Jeep Renegado), além de ter descoberto que o terreno está em área investigada pelo Ministério Público pela prática de “grilagem de terra” pelo fracionamento irregular do solo. Nesse contexto, não há identidade entre os pedidos nem entre as causas de pedir das duas ações, demonstrando a plena existência de autonomia necessária entre ambas as demandas. Não se vislumbra, ainda, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, sobretudo porque as demandas possuem fundamentos jurídicos diversos. Na realidade, se verifica somente a existência de prejudicialidade externa, devendo ser observada a regra do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão do processo (Acórdão 1964751, 0745180-89.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ªCÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.). Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Distribua-se o presente conflito a uma das Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno do TJDFT, com a íntegra deste processo. Requer ainda que seja designado o Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes. Por fim, determino a suspensão do processo até o julgamento do conflito. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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