Processo 0712380-29.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712380-29.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712380-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE MELO TEIXEIRA REQUERIDO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por PEDRO DE MELO TEIXEIRA em face de ISCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inserido em cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida no valor de R$ 139,30, vinculada à Universidade Anhembi Morumbi, sustentando jamais ter mantido qualquer relação contratual, acadêmica ou de prestação de serviços educacionais com a requerida. Aduziu que, não obstante jamais ter se matriculado, cursado disciplinas ou utilizado serviços educacionais da ré, passou a sofrer cobranças e restrições creditícias, o que configuraria falha grave na prestação do serviço. Narrou que buscou a solução da controvérsia pela via administrativa, inclusive por meio de reclamações em plataforma de defesa do consumidor, ocasião em que a própria ré teria reconhecido a impropriedade da cobrança e informado que providenciaria o cancelamento da matrícula e a exclusão da restrição, o que, todavia, não teria sido efetivamente realizado. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, invocou a responsabilidade objetiva do fornecedor e afirmou a configuração de dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida. Ao final da petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: concessão de tutela de urgência para determinar à requerida a imediata baixa da negativação existente em seu nome, tanto em seus cadastros internos quanto junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; declaração de inexistência do débito que originou a restrição; condenação da requerida a proceder à baixa definitiva de eventual apontamento restritivo; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido em decisão interlocutória, sob o fundamento de que, naquele momento processual, não se encontravam demonstrados os requisitos legais, especialmente diante da necessidade de melhor dilação probatória quanto à existência ou não da relação jurídica subjacente. A conciliação foi infrutífera. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou eventual concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de inexistirem elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira do autor. No mérito, sustentou que a relação jurídica em debate não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação preferencial das Leis nº 9.394/96 e nº 9.870/99, que regem especificamente os serviços educacionais. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e afirmou que localizou matrícula vinculada ao autor no curso de Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, matrícula nº 2023145800, com status de “desistente”, asseverando que, após análise do setor financeiro, não haveria pendências financeiras ativas em nome do demandante. A requerida defendeu, ainda, que não promoveu inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito de natureza pública, como SPC ou SERASA, esclarecendo que eventual visualização de débito em plataformas…

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